Processo 1079686-74.2024.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079686-74.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDSON DE PAIVA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELY SANTOS NUNES - MA14383-A DESTINATÁRIO(S): EDSON DE PAIVA SILVA NOELY SANTOS NUNES - (OAB: MA14383-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457747617) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079686-74.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079686-74.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EDSON DE PAIVA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOELY SANTOS NUNES - MA14383-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079686-74.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON DE PAIVA SILVA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, sucessivamente aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22/02/2021. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade dos períodos de 26/01/1978 a 31/08/1979, 03/01/1984 a 15/05/1987, 01/06/1987 a 09/06/1987, 04/09/1987 a 25/05/1990, 12/04/1994 a 25/11/1994, 08/06/2006 a 14/01/2009, 22/10/2012 a 01/11/2013 e 30/09/2015 a 31/03/2016, determinou a averbação dos intervalos especiais com conversão pelo fator 1,40 e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início na DER de 22/02/2021, além de determinar a implantação do benefício. Em apelação, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/01/1978 a 31/08/1979, 03/01/1984 a 15/05/1987, 01/06/1987 a 09/06/1987, 04/09/1987 a 25/05/1990 e 30/09/2015 a 31/03/2016, a irregularidade dos formulários previdenciários, a impossibilidade de enquadramento profissional dos vínculos antigos e a revogação da tutela concedida. Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1079686-74.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON DE PAIVA SILVA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Considerando a data da DER e do ajuizamento da demanda, não há parcelas prescritas. Alegações genéricas Relativamente ao pedido formulado pelo INSS, de “intimação do autor para juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril…
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