Processo 1079727-68.2024.8.11.0001

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1079727-68.2024.8.11.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1079727-68.2024.8.11.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELANTE), B. M. F. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSE KROMINSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO FRIZANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), LEANDRO FRIZANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MUNICIPIO DE CUIABÁ - CNPJ: 03.533.064/0001-46 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO MANEJADO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO SUPRIDA EM GRAU RECURSAL. APLICAÇÃO DO TEMA 6 DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Cuiabá contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por criança, representada por seu genitor, para condenar solidariamente os entes públicos ao fornecimento do medicamento dimesilato de lisdexanfetamina 30 mg, prescrito para tratamento de transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, além do pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico antes da prolação da sentença acarreta sua nulidade; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos fixados no Tema 6 do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de parecer prévio do Núcleo de Apoio Técnico não conduz, no caso, à nulidade da sentença, porque a providência foi determinada em diligência no curso do julgamento recursal, com incorporação dos elementos técnicos necessários ao exame da controvérsia. 4. O medicamento pleiteado não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, nem a relação municipal de medicamentos, tampouco consta dos protocolos clínicos do SUS para o tratamento das patologias indicadas na inicial. 5. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF, cujo ônus probatório incumbe à parte autora. 6. A negativa administrativa do fornecimento foi demonstrada, assim como a incapacidade financeira do…

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