Processo 1079748-49.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1079748-49.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MARGARIDA DE AMORIM ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A DESTINATÁRIO(S): MARIA MARGARIDA DE AMORIM ROCHA RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456929816) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1079748-49.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079748-49.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA MARGARIDA DE AMORIM ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079748-49.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA MARGARIDA DE AMORIM ROCHA e apelação interposta por UNIÃO contra sentença (Id 225353447 - pág. 1 a 3) proferida pelo Juízo da 14a Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum ajuizada por Maria Margarida de Amorim Rocha em face de União. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu que a documentação acostada revela que a autora não gozou os períodos de férias de 2002 a 2007. Assentou que a impossibilidade de fruição do benefício pelo rompimento do vínculo com a Administração ou inatividade gera o direito à indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa do ente estatal. Por fim, condenou a ré ao pagamento dos referidos períodos, a serem quantificados em liquidação, e fixou os honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 5.000,00, afastando a incidência dos percentuais do art. 85 do Código de Processo Civil com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suas razões recursais (Id 225353454 - pág. 1 a 11), a apelante UNIÃO alega, em síntese, que não há comprovação de que a servidora foi impedida de gozar férias por absoluta necessidade do serviço. Argumenta que a ausência de fruição decorreu da inércia da própria interessada, que teve tempo suficiente para remarcar os períodos entre 2007 e a sua aposentadoria em 2016. Sustenta que a conversão encontra óbice no Ato da Comissão Diretora 12/2005 do Senado Federal, que limita a indenização a apenas dois períodos acumulados, e que a pretensão autoral ofende o princípio da legalidade estrita. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Em suas razões recursais (Id 225353458 - pág. 1 a 15), a apelante MARIA MARGARIDA DE AMORIM ROCHA alega, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao fixar a verba honorária de forma equitativa em demanda de cunho condenatório. Argumenta que o valor da condenação não é irrisório ou inestimável, sendo obrigatória a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 85, paragrafos 2o e 3o, do CPC, em consonância com o entendimento vinculante…
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