Processo 1079759-48.2025.4.01.3300

TRF1 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1079759-48.2025.4.01.3300
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1079759-48.2025.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GPO - GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO RICCA - SP81517 e CAROLINE BOROTA DIAZ - SP399964 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal/Fazenda Nacional em face de GPO – Gestão de Projetos e Obras Ltda., visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob o nº 50 7 24 007040-18, vinculado ao processo administrativo nº 10580.906453/2017-78, relativo a débito de PIS/PASEP. A petição inicial consta do ID 2216860408, acompanhada da Certidão de Dívida Ativa de ID 2216860410, tendo sido atribuído à execução, conforme capa processual, o valor de R$ 94.028,68. Após a regular tramitação inicial do feito, a Exequente requereu a constrição eletrônica de ativos financeiros da Executada, por meio do sistema SISBAJUD, conforme manifestação de ID 2225741414. O pedido foi deferido pela decisão de ID 2231319672, que determinou o bloqueio online de ativos financeiros até o limite do débito atualizado informado pela Fazenda Nacional. A diligência resultou em bloqueio parcial, conforme protocolo SISBAJUD de ID 2245362271, no importe aproximado de R$ 6.644,44. Em seguida, foi certificada a transferência dos ativos financeiros bloqueados para conta à disposição do juízo, nos termos da certidão de ID 2245362223. A Executada apresentou pedido de desbloqueio da penhora online/SISBAJUD, sob o ID 2253794960, alegando, em síntese, que os valores cobrados na presente execução fiscal também são objeto da Ação Anulatória nº 1065807-36.2024.4.01.3300, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia. Sustentou, ainda, que a manutenção da constrição comprometeria sua atividade operacional, fluxo de caixa e o cumprimento de obrigações correntes, como pagamento de reclamações trabalhistas e a continuidade das atividades da empresa. Na mesma oportunidade, ofereceu carta de fiança bancária emitida pelo Banco Bradesco S.A., juntada sob o ID 2253795373, no valor de R$ 95.356,03, requerendo a substituição do bloqueio pela referida garantia e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Posteriormente, a Executada reiterou o pedido de aceitação imediata da carta de fiança, por meio da manifestação de ID 2258825113, insistindo na urgência do levantamento da constrição sob o argumento de que a manutenção dos bloqueios prejudicaria a continuidade das atividades empresariais e o adimplemento de obrigações essenciais. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta à apreciação, neste momento processual, não diz respeito ao exame definitivo da suficiência formal e material da carta de fiança apresentada pela Executada, matéria sobre a qual deve ser oportunamente ouvida a União Federal/Fazenda Nacional. O ponto que ora demanda decisão é mais restrito: saber se há elementos suficientes para determinar, desde logo e antes da manifestação da Exequente, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a imediata substituição da penhora por carta de fiança. Como norte inicial, o dinheiro em espécie ou em depósito bancário ocupa o primeiro patamar na ordem de preferência legal para a garantia do juízo executivo, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e do artigo 835, inciso I, do CPC, visando assegurar a utilidade e a celeridade da satisfação…

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