Processo 1079787-07.2025.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079787-07.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIVIA MARIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar, impetrado por Livia Maria Ribeiro em face do Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Requer, em sede liminar, que as autoridades impetradas procedam à sua inclusão na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% e apliquem tal pontuação em todas as fases do ENARE 2025/2026 e demais processos seletivos. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança. A impetrante, médica inscrita no CRM/SP sob o nº 237951, relata que atua na Estratégia Saúde da Família (ESF) no município de São João da Boa Vista/SP, por meio do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB), desde janeiro de 2023. Afirma que sua atuação ocorre em Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários que compõem os 20% mais pobres do município, conforme critérios da Portaria Conjunta nº 03/2013. Alega que possui direito líquido e certo à bonificação de 10% em todas as fases de processos seletivos de residência médica, conforme previsto no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, em razão de ter cumprido mais de um ano de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em região prioritária para o SUS. Sustenta que o Edital nº 03/2025 do ENARE restringe ilegalmente o benefício apenas aos candidatos que constam na listagem do "Provab" ou que concluíram Residência em Medicina de Família e Comunidade. Argumenta que tal restrição, baseada em resoluções da CNRM, extrapola o poder regulamentar e fere o princípio da legalidade, uma vez que a lei federal não exclui participantes de outros programas como o PMpB ou o "Mais Médicos". Relata ter enviado requerimento administrativo em 07/07/2025 para a inclusão de seu nome na lista de aptos à bonificação, porém sem obtenção de êxito. Ressalta o receio de sofrer sanções de exclusão do certame caso solicite o bônus no ato da inscrição sem que seu nome figure na lista oficial do MEC. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Custas recolhidas (id. 2197656046). O pedido de liminar foi indeferido (id. 2197693969). Informações apresentadas (id. 2200598899, 2202004590). Parecer Ministerial apresentado (id. 2214324720). Tutela recursal deferida (id. 2216167696). Alegado o cumprimento da tutela provisória (id.2234312071 e 2234511843). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, de forma direta, muito embora a EBSERH sustente sua ilegitimidade passiva ao argumento de que atua como mera executora do certame, subordinada às diretrizes da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), entendo que tal tese não merece prosperar. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares é a entidade responsável pela organização e realização do Exame Nacional de Residência (ENARE), cabendo-lhe a aplicação prática das regras editalícias e a consolidação das listas de classificação. Como a pretensão autoral volta-se contra a omissão de seu nome em lista de bonificação gerida no âmbito do referido certame, a EBSERH detém pertinência subjetiva para…
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