Processo 1079799-21.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1079799-21.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079799-21.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FELIPE REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FELIPE REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA E SILVA e FUNDACAO CESGRANRIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457786732 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1079799-21.2025.4.01.3400 APELANTE: FELIPE REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE VIDIGAL DE CASTRO - SP260822-A APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A, ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FELIPE REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA E SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), regido pelo Edital nº 04/2024. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de anulação de seis questões do certame, quais sejam, as de nº 02 (Gabarito 2, Bloco 4 - Manhã) e as de nº 16, 19, 22, 38 e 40 (Gabarito 2 - Bloco 4 - Tarde), sob o argumento de existência de erros materiais, presença de múltiplas respostas corretas, cobrança de conteúdo não previsto no edital. Sustenta, ainda, que tais irregularidades violam os princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital, defendendo a possibilidade de controle jurisdicional dos atos da banca examinadora quando evidenciada ilegalidade manifesta, sem que isso implique indevida incursão no mérito administrativo do concurso público. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. Conclusos os autos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É importante destacar que, embora a regra geral nos tribunais seja a submissão dos casos ao colegiado para julgamento, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento consolidado no tribunal sobre o tema, conforme previsto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 926 do Código de Processo Civil (CPC), a saber: Súmula 568/STJ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 926, CPC. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. Nos presentes autos, verifica-se que a demanda encontra-se fundamentada em jurisprudência…
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