Processo 1079828-08.2024.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1079828-08.2024.8.11.0001 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOVA GUARITA RECORRIDO: MARINEZ BASTEZINI LOPES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE UM TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS. RECESSO ESCOLAR. DISTINÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 4 DO TJMT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Guarita contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, condenando o ente público ao pagamento do adicional de um terço constitucional sobre os 15 dias de recesso escolar do primeiro semestre, relativos aos anos de 2022 a 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre o período de 15 dias de recesso escolar expressamente diferenciado das férias pela legislação municipal; e (ii) estabelecer se a tese firmada no IRDR nº 4 do TJMT é aplicável ao regime jurídico dos professores do Município de Nova Guarita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o adicional de um terço sobre as férias anuais remuneradas, sem estender esse acréscimo, por si só, aos períodos de recesso escolar. 4. A Lei Complementar Municipal nº 47/2018, com redação dada pela Lei Complementar nº 55/2019, distingue expressamente o recesso escolar de 15 dias das férias anuais de 30 dias, atribuindo-lhes naturezas jurídicas distintas. 5. A possibilidade de convocação do servidor durante o recesso escolar para atividades relacionadas ao ensino ou ao aperfeiçoamento profissional afasta a equiparação desse período às férias. 6. O adicional de um terço possui previsão legal expressa apenas para o período de férias, inexistindo autorização normativa para sua incidência sobre o recesso escolar. 7. O Tema 1.241 do Supremo Tribunal Federal assegura a incidência do adicional constitucional sobre todo o período definido em lei como férias, sem impor sua extensão a períodos legalmente qualificados como recesso. 8. O IRDR nº 4 do TJMT foi firmado com fundamento em legislação estadual que não distingue férias de recesso escolar, circunstância diversa daquela prevista na legislação municipal, o que impede sua aplicação automática ao caso. 9. A extensão do adicional ao período de recesso escolar, sem previsão legal específica, viola o princípio da legalidade e desconsidera a autonomia legislativa do Município para disciplinar o regime jurídico de seus servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Quando a legislação municipal distingue expressamente férias e recesso escolar, o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide exclusivamente sobre o período qualificado como férias. 2. A tese firmada no Tema 1.241 do STF aplica-se ao período definido em lei como férias, não alcançando períodos que a legislação expressamente classifica como recesso escolar. 3. O IRDR nº 4 do TJMT não se aplica aos regimes jurídicos municipais cuja legislação distingue expressamente férias de recesso escolar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 30, I, 37, caput, 39, § 3º, e 93, IX; CPC, arts. 927, 932, V, e 1.021, caput e § 4º;…
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