Processo 1079828-71.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1079828-71.2025.8.11.0001 Reclamante: Dawane Ferreira Dos Santos Reclamada: Banco Crefisa S.A. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Repetição Indébito, Indenização Por Danos Morais E Materiais c/c Pedido De Tutela De Urgência proposta por Dawane Ferreira Dos Santos em desfavor de Banco Crefisa S.A. Relata a Reclamante ter solicitado um empréstimo em 12 parcelas no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) que pagou todas as parcelas contudo a reclamada continuou a realizar os descontos de julho de 24 a maio de 2025. A reclamada, alega que os descontos efetuados decorrem de um contrato de empréstimo pessoal formal e regularmente celebrado pela própria autora, oportunidade na qual ela teve plena ciência e concordou com todas as taxas, juros e condições avençadas. Para comprovar o consentimento da requerente e afastar qualquer alegação de fraude, o banco juntou evidências do processo de contratação digital, incluindo interações e a captura de imagem de validação ("selfie") da autora. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Opino ainda pelo afastamento da impugnação ao valor da causa, vez que o valor se encontra dentro dos limites disposto pelos art. 292 do CPC. Passo a análise do mérito. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Nesse contexto, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à gigante do setor de telecomunicações. Cabe à reclamada, portanto, o ônus de comprovar a regular prestação do serviço e a legitimidade das cobranças efetuadas. Resta evidente que o contrato de empréstimo apresentado pela reclamada (id. 220408721) foi emitido em 09/04/2025, estipulando 12 parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) vigentes de 23/05/2025 a 23/04/2026. No entanto, a ré não apresentou qualquer justificativa para os descontos de idêntico valor realizados anteriormente, de julho de 2024 a abril de 2025, os quais estão devidamente demonstrados nos extratos de ids. 215577663 a 215577649. Somado a isso, a análise do documento revela a total ausência de assinatura digital, endereço de IP ou código Hash, constando apenas a informação de que a proposta foi enviada pelo WhatsApp. Contudo, os registros de conversas trazidos pela reclamada não indicam data, horário ou outro elemento que identifique as circunstâncias da contratação, valendo-se, inclusive, de uma única fotografia idêntica para embasar o ato. Assim, não há como se presumir a legitimidade dos descontos nos…
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