Processo 1079919-75.2024.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1079919-75.2024.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1079919-75.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), GABRIEL AUGUSTO CAMILO ANCHIETA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO AMBROSIO CINTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALLAN NEVES MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), ALLAN NEVES MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIEL AUGUSTO CAMILO ANCHIETA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELO AMBROSIO CINTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS TERMOS DE QUITAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela sociedade de advogados autora e pela instituição financeira ré contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação da instituição financeira, em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos, e majorou os honorários sucumbenciais. 2. Requerimentos dos recursos: (i) da sociedade de advogados, reconhecimento de omissão quanto aos critérios concretos de arbitramento do quantum e efeitos infringentes para a majoração da verba; (ii) da instituição financeira, reconhecimento de nulidade por julgamento extra petita, de contradição e erro de premissa quanto à cláusula de perecimento da remuneração e de omissão quanto à condição suspensiva, aos termos de quitação e ao proveito econômico, com efeitos infringentes; (iii) prequestionamento dos dispositivos invocados por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios de arbitramento do quantum; (ii) aferir se há nulidade, contradição, erro de premissa ou omissão quanto à validade das cláusulas contratuais, aos termos de quitação, à condição suspensiva e à distribuição do ônus sucumbencial; (iii) definir se as alegações traduzem vício sanável ou rediscussão com…

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