Processo 1079921-71.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1079921-71.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1079921-71.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : MARIA DE FATIMA MARTINS FERRAZ ADVOGADO(A) : CHRISTIAN MILANEZ MELO (OAB MG108621) DECISÃO MARIA DE FÁTIMA MARTINS FERRAZ impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato praticado por DIRETOR CENTRAL DE CONTAGEM DE TEMPO E APOSENTADORIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO – DCCTA/SEPLAG/MG , partes já qualificadas, pelos fatos e fundamentos a seguir. Segundo consta na petição de ingresso, a impetrante exerceu o cargo de Regente de Ensino junto à rede estadual de ensino de Minas Gerais, mediante contratos temporários, entre outubro de 2000 e janeiro de 2005. Afirma que iniciou procedimento administrativo na SEPLAG para emissão da Declaração de Tempo de Contribuição – DTC, com a finalidade de averbar o período trabalhado perante o INSS e obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Relata que, após exigências administrativas, o pedido foi validado pela Superintendência Regional de Ensino de Divinópolis e encaminhado à SEPLAG. Sustenta, contudo, que a DTC n. 254967/2025, emitida em 25/04/2025, foi expedida de forma incompleta, sem contemplar o período de 01/02/2002 a 23/01/2003, além de apresentar salários de contribuição divergentes daqueles efetivamente recebidos. Aduz que, em razão das inconsistências existentes na declaração emitida, o INSS indeferiu seu pedido de aposentadoria em 19/08/2025. Afirma que protocolizou sucessivos requerimentos administrativos de cancelamento, correção e reemissão da DTC, acompanhados da documentação comprobatória pertinente, mas que a autoridade coatora permaneceu omissa e não emitiu nova declaração corrigida. Sustenta que os períodos de efetivo exercício junto à Secretaria de Estado de Educação encontram-se comprovados por certidões de tempo de serviço emitidas pelas escolas estaduais onde lecionou. Argumenta que a emissão incompleta da DTC impede o regular prosseguimento do pedido de aposentadoria perante o INSS, ocasionando prejuízos financeiros. Em sede liminar, requer seja determinado à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, emita e junte aos autos Declaração de Tempo de Contribuição contendo todos os períodos de efetivo exercício comprovados pelas certidões de tempo de serviço apresentadas, bem como com os salários de contribuição retificados de acordo com os contracheques e comprovantes de rendimentos já fornecidos, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido . Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dois são os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, quais sejam, a relevância do fundamento invocado pelo impetrante e o risco de ineficácia da decisão final, caso concedida a segurança. Dissertando sobre os requisitos legais para a concessão da liminar, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O inciso III do art. 7º da nova lei, repetindo o que constava do inciso II do art. 7º da Lei n. 1.533/1951, prevê a viabilidade de o magistrado conceder liminar em favor do impetrante, 'quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida'. 'Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do processo cautelar, é descrito pela expressão fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'. Todas essas expressões a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança,…

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