Processo 1079948-17.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Complexo dos Juizados Especiais de Cuiabá Des. José Silvério Gomes - Avenida Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT - CEP 78049-944 - Telefone (65) 3648-6815. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 1079948-17.2025.8.11.0001 ESPÉCIE: [Multas e demais Sanções, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: NIUZETE PEREIRA DE ALMEIDA MORAES REQUERIDO: JULIANO HENRIQUE MOURA DE AQUINO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT CITANDO(A): JULIANO HENRIQUE MOURA DE AQUINO FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO da PARTE REQUERIDA, devidamente qualificada acima, para que tome conhecimento da presente ação, e querendo, APRESENTE CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias e trazer aos autos documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009. RESUMO DA INICIAL: **Resumo dos fatos** A assistida, **Niuzete Pereira de Almeida Moraes**, adquiriu em **27/05/2022** um veículo **FIAT/Strada Fire Flex** mediante financiamento em seu nome, apenas para viabilizar a compra por sua então enteada, **Luana Aparecida**, que não possuía crédito para contratar o financiamento. Desde a aquisição, a assistida jamais exerceu posse ou uso do veículo, sendo todas as despesas e responsabilidades assumidas por Luana. Em **15/02/2024**, Luana vendeu o veículo a **Juliano Henrique Moura de Aquino**, que passou a ser seu possuidor e condutor habitual. Como o financiamento ainda estava ativo, a transferência da propriedade perante o DETRAN/MT não foi realizada de imediato. Em **07/07/2025**, o veículo foi autuado por condução sem licenciamento e sem placas de identificação (AITs **DT00VH10VG** e **DT00VH10VH**). Os próprios autos de infração identificam **Juliano Henrique Moura de Aquino** como o condutor no momento das infrações. Apesar de a assistida ter apresentado defesa administrativa indicando o verdadeiro condutor e juntado documentos comprobatórios, o **DETRAN/MT** indeferiu o pedido, atribuindo-lhe as penalidades apenas por constar como proprietária registral do veículo. A decisão administrativa, contudo, contraria o art. 257, §3º, do CTB, pois as infrações são de responsabilidade do condutor quando este é identificado. Além disso, Juliano apresentou declaração com firma reconhecida assumindo integralmente a autoria das infrações. A manutenção da pontuação no prontuário da assistida é especialmente gravosa porque ela se encontra em período de **Permissão para Dirigir (PPD)**, obtida em **17/01/2025**, podendo perder o direito à CNH definitiva em razão de infrações que não cometeu. Diante desse cenário, busca-se o reconhecimento judicial da responsabilidade exclusiva de **Juliano Henrique Moura de Aquino**, com a **transferência da pontuação** das infrações para seu prontuário e a exclusão das penalidades lançadas indevidamente em nome da assistida, preservando seu direito à obtenção da CNH definitiva. DECISÃO/DESPACHO: Cuida-se de ação declaratória de negativa de propriedade do veículo, em que a requerida Juliano Henrique Moura de Aquino não foi citado, porquanto não localizado no endereço constante do processo. A requerente pretende a realização de diligência de busca de endereço por meio dos sistemas conveniados ao TJMT, e, subsidiariamente, pela citação por edital. Com efeito, antes da citação editalícia, devem ser esgotados todos os meios de localização da parte…
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