Processo 1080018-08.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1080018-08.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RUI VALMIR DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : EDSON GERALDO BICHARA (OAB MG065560) AUTOR : VERA LUCIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON GERALDO BICHARA (OAB MG065560) AUTOR : CAMILA SARA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON GERALDO BICHARA (OAB MG065560) AUTOR : TALITA SAMIA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON GERALDO BICHARA (OAB MG065560) AUTOR : GABRIELA DAMAS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON GERALDO BICHARA (OAB MG065560) RÉU : JESUS ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCÍLIO ESTEVES COIMBRA (OAB MG139835) RÉU : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCÍLIO ESTEVES COIMBRA (OAB MG139835) RÉU : NILVA MIRANDA ANDRADE ADVOGADO(A) : MARCÍLIO ESTEVES COIMBRA (OAB MG139835) RÉU : GELZA MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCÍLIO ESTEVES COIMBRA (OAB MG139835) RÉU : JOAQUIM CLAUDIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCÍLIO ESTEVES COIMBRA (OAB MG139835) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança interposta por Vera Lúcia de Oliveira, Camila Sara de Oliveira , Gabriela Damas Oliveira , Rui Valmir de Oliveira Junior e Talita Sâmia Oliveira em face de Joaquim Cláudio Oliveira, Maria Aparecida de Oliveira Santos , Nilva Miranda Andrade e Jesus Antônio Oliveira e Gelza Miranda Oliveira. Relatam os autores que são proprietários de 15,5555% do imóvel localizado na Rua Pedro Lessa, nº 1.032, Vila Santo André, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.210-580, conforme Matrícula número 54010, do 6º Registro de Imóveis de Belo Horizonte – Minas Gerais. Informam que os réus desfrutam sozinhos do imovel sem efetuar o pagamento de aluguéis àqueles que também são proprietários legais da fração do imóvel. Sustentam que não pode um ou mais condôminos usufruir de bem comum sem compensar os demais coproprietários pela utilização exclusiva. Entendem que o direito relativamente à fração ideal do bem iniciou-se por ocasião do óbito de Rui Walmir de Oliveira em 23/01/2004 e consideram que a indenização devida deve observar os últimos cinco anos. Para essa estimativa, apresentam avaliação no valor de R$980.000,00 realizada pela CHV SERVIÇOS HABITACIONAIS LTDA, com sede na Rua Tuiuti, nº 450 Bairro Padre Eustáquio – Belo Horizonte – MG, inscrita no CNPJ sob número 07.718.572/0001-50, firmada por seu Diretor Carlos Henrique Victoriano, CRECI 19.981, CNAI 25254. Há também uma avaliação considerando apenas o valor do lote (R$500.000,00). Com esses fundamentos, pretendem que seja fixado o valor de locação mensal-indenização, referente à fração que lhes é de direito, na quantia de R$521,10 mensais. Para esse cálculo foram somados os valores inseridos na avaliação levando em conta a casa principal (R$1.500,00), casa dos fundos (R$1.200,00) e loja (R$650,00), totalizando R$3.350,00. Sobre esse valor (R$3.350,00) foi aplicado o percentual atinente a fração de 15,5555% (R$521,10 x 12 meses = R$6.253,20 x 5 anos), resultando no valor total de R$31.266,00. Por essa razão, requerem a condenação dos réus ao pagamento da indenização devida. Em contestação una apresentada em evento 37, os réus suscitam preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo em razão da complexidade da causa. Defendem que, no caso concreto, a controvérsia não versa sobre simples cobrança líquida, nem sobre questão exclusivamente documental. A inicial foi construída sobre avaliação…
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