Processo 1080050-39.2025.4.01.3400

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1080050-39.2025.4.01.3400
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1080050-39.2025.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: G. C. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO AMARAL RIBEIRO JUNIOR - BA42562 POLO PASSIVO: U. F. e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO G. C. R. impetrou Habeas Corpus preventivo com pedido liminar, objetivando a importação de sementes, a produção e o cultivo do vegetal cannabis sativa, com fins exclusivamente medicinais. Na decisão acostada ao id 2202359094, não conheci do habeas corpus no que diz respeito ao pedido de autorização para importação de sementes e, quanto ao pleito remanescente, declarei a incompetência desta Justiça Federal. Irresignado, o paciente interpôs recurso em sentido estrito no id 2203200065. Em juízo de retratação, mantive meu posicionamento e determinei o envio dos autos Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O referido Tribunal deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Federal e restituir os autos a este Juízo para que seja analisado o mérito do habeas corpus. No id 2246777223, indeferi o pedido liminar. Intimadas, as autoridades coatoras não prestaram informações. O Ministério Público Federal se manifestou no id 2253673146, pugnando pela manutenção da decisão id 2202359094, que denegou a ordem no que diz respeito ao pedido de autorização para importação de sementes de maconha, ante a atipicidade da conduta, e, em relação aos pedidos remanescentes, manifesta-se pela expedição de salvo-conduto para que o paciente G. C. R. possa seguir com o cultivo de Cannabis para fins medicinais, nos limites e formas fixados pelos laudos médico e agronômico, e nas condições autorizadas pela ANVISA. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Em diversos habeas corpus com pedidos semelhantes venho manifestando minha preocupação com os crescentes pedidos de autorização para que pessoas físicas possam cultivar o vegetal cannabis com intuito de produzirem os medicamentos de que necessitam, a fim de tratarem da própria saúde. Com efeito, tenho destacado que esse tipo de autorização depende do estudo de diversos elementos relativos à extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade da paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores, cujo exame escapa ao conjunto de competências técnicas do magistrado. O tratamento rigoroso de todas as questões relacionadas ao cultivo da canabis visa permitir o controle e fiscalização, bem como evitar os riscos da proliferação de plantações individuais, tornando muito mais dificultoso o exercício do poder de polícia ante a pulverização de cultivos. Nessas decisões, também venho ressaltando que é evidente a potencialidade lesiva do plantio caseiro quando analisado sob o aspecto da segurança pública, uma vez que não é possível garantir que haja controle e fiscalização capazes de impedir que o produto seja desviado para outros fins. De fato, não há garantias de que o plantio pretendido possuiria condições de segurança adequadas para evitar invasões para subtração ou de que o paciente não possa ser coagido a desviar parte de sua produção para criminosos ou usuários abusivos. Outro ponto relevante é o risco envolvido com a preparação de extratos a base de Cannabis sem os devidos controles laboratoriais, considerando-se a ausência de comprovação de segurança e eficácia. A existência de várias espécies e…

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