Processo 1080057-36.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1080057-36.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080057-36.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILMAR FELICIANO GOMES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GILMAR FELICIANO GOMES RODRIGUES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457564980 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1080057-36.2022.4.01.3400 Processo de Referência: 1080057-36.2022.4.01.3400 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: GILMAR FELICIANO GOMES RODRIGUES APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GILMAR FELICIANO GOMES RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 1080057-36.2022.4.01.3400, julgou improcedentes os pedidos iniciais, indeferindo a tutela de urgência e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Na origem, a parte autora sustenta ser portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva (AME) Tipo 3 (CID 10: G12), pleiteando o fornecimento do fármaco Risdiplam (Evrysdi®), em razão da gravidade do quadro clínico, do esgotamento das alternativas terapêuticas e da incapacidade financeira para custeio do tratamento. Em suas razões (Id 427768187), o apelante sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da medicação atestada por perícia judicial, a eficácia do fármaco em conter a progressão da fraqueza muscular e o dever estatal de garantir o direito à vida acima de restrições administrativas da CONITEC. Em contrarrazões (Id 427768148), a União pugna pela manutenção da sentença, defendendo a observância aos Temas 6 e 1.234 do STF. Sustenta a deferência à decisão da CONITEC, que não incorporou o Risdiplam para o Tipo 3 da doença por ausência de evidências científicas robustas (como ensaios clínicos randomizados) sobre benefícios em desfechos críticos e custo-efetividade desfavorável, ônus probatório que não teria sido satisfeito pelo apelante. Aduz que o fornecimento de fármaco de alto custo não padronizado fere a sustentabilidade do sistema, a macrojustiça e a separação de Poderes. É o relatório. Decido. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. É cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar singularmente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou desta Corte. Assim, visando iniciar a análise, colaciono os principais fundamentos apresentados na decisão: (...) O direito à saúde está previsto, entre outros diplomas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 25.º, n.º 1) e na Constituição Federal (artigos 6.º e 196). Qualifica-se, portanto, como direito humano e direito fundamental. Na…
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