Processo 1080068-60.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1080068-60.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1080068-60.2025.8.11.0001. AUTOR: ROBERTO CARLOS CAMILO REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Vistos etc. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROBERTO CARLOS CAMILO em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta ser mera intermediária, atribuindo a responsabilidade pelas retenções aos fornecedores finais. Tal tese não encontra amparo no sistema consumerista. A agência de viagens, ao comercializar pacotes turísticos, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por abusividades contratuais, nos termos dos Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. "A agência de turismo responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço, ainda que atue como intermediária da contratação, nos termos do art. 7º, p.u., do CDC." No caso concreto, a requerida participou diretamente da comercialização do pacote turístico, recebimento dos valores e gestão contratual do serviço adquirido pelo consumidor, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento e respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. De início, consigno cuidar-se de relação de consumo e nesse sentido, as condições maiores para a produção probatória, neste caso, estão com a reclamada; portanto, patente a hipossuficiência da parte reclamante e, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o requerente relata que adquiriu pacote de viagem para Porto de Galinhas/PE, para si e sua esposa, com período de utilização entre 15/08/2025 e 21/08/2025, pelo valor total de R$ 4.634,70. Sustenta que realizou o pagamento de entrada no valor de R$ 470,00 via PIX, bem como adimpliu outras parcelas do contrato, totalizando R$ 3.940,60 pagos até o momento do cancelamento. Afirma que, em razão do atraso no pagamento da penúltima parcela, a requerida cancelou integralmente o pacote turístico em 07/08/2025, poucos dias antes da viagem programada. Aduz que, embora tenha buscado solução administrativa junto à requerida e posteriormente perante o PROCON, a empresa manteve o cancelamento da viagem e restituiu apenas R$ 903,97, retendo parcela significativa dos valores pagos. Defende a abusividade das cláusulas contratuais que autorizariam retenção excessiva,…

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