Processo 1080083-06.2025.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1080083-06.2025.8.11.0041. IMPETRANTE: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A IMPETRADO: SECRETÁRIA ADJUNTA DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS CONSUMIDORES - PROCON DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. em face de ato atribuído à Secretária Adjunta de Proteção e Defesa dos Consumidores – PROCON do Estado de Mato Grosso e ao Estado de Mato Grosso, visando compelir a autoridade administrativa à adoção de providência conclusiva no procedimento administrativo nº 25.01.0207.001.01038.300. Alega que figurou como reclamada em reclamação administrativa instaurada por consumidor perante o PROCON/MT, na qual foram solicitadas cópia de contrato, comprovação dos valores creditados e relação atualizada da dívida. Sustenta que apresentou defesa e os documentos requeridos, afirmando que o consumidor deixou de se manifestar posteriormente, tendo sido inclusive emitida certidão de baixa por falta de continuidade. Aduz que, apesar do decurso de prazo superior ao previsto no Decreto Estadual nº 1.590/2022, o procedimento permaneceu sem decisão de cadastro, razão pela qual requer a concessão da segurança para determinar a conclusão do feito e o reconhecimento da reclamação como atendida. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora adotasse providência conclusiva no procedimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias (ID. 205065879). O Estado de Mato Grosso apresentou informações e defesa técnica, informando o cumprimento da liminar mediante emissão da decisão de cadastro em 27/08/2025, com encerramento da fase pré-processual da reclamação individual, posteriormente absorvida pelo Processo Administrativo Sancionador nº SETASC-PRO-2025/07424. Sustenta a ausência de direito líquido e certo e defende a regularidade da atuação administrativa (ID. 208702396). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do mandado de segurança e, no mérito, pela denegação da ordem (ID. 228037155). É o relato necessário. Decido. A impetrante possui legitimidade para questionar a regularidade da tramitação do procedimento administrativo no qual figura como fornecedora diretamente interessada, sobretudo diante dos possíveis reflexos decorrentes da classificação da reclamação e de sua inclusão em cadastro público de reclamações fundamentadas. Da mesma forma, a autoridade apontada como coatora possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, considerando sua vinculação hierárquica à estrutura administrativa responsável pela supervisão das atividades desenvolvidas pelo PROCON/MT. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, mediante prova pré-constituída. No caso concreto, verifica-se que, quando da impetração, o procedimento administrativo permanecia sem emissão da decisão de cadastro, circunstância que motivou o deferimento da medida liminar (ID. 205065879). Entretanto, no curso do processo, a autoridade administrativa informou e comprovou o cumprimento da ordem judicial, com a emissão da decisão de cadastro em 27/08/2025, encerrando a fase pré-processual da reclamação individual (ID.…
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