Processo 1080109-21.2023.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1080109-21.2023.4.06.3800/MG EXECUTADO : TRANSTORQUE PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (OAB MG116302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da executada insurgindo-se contra o bloqueio de valores efetuado em suas contas bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que já realizou o parcelamento na via administrativa, razão pela qual o débito exequendo se encontra suspenso. Intimada a se pronunciar, a exequente alega que a constrição judicial de valores ocorreu em momento anterior ao parcelamento, devendo ser mantido o bloqueio de valores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante da inexistência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito, quando realizada a restrição. Em julgamento no rito de recursos repetitivos, o STJ fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado, via sistema SISBAJUD, na hipótese de concessão de parcelamento fiscal: a) será levantada a constrição, se a concessão do parcelamento for prévia ao bloqueio; b) fica mantida a constrição se a concessão do parcelamento acontece posteriormente ao bloqueio, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, ante as peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Verifica-se, portanto, que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, mas mantém a relação jurídica processual no estado em que se encontra, devendo as medidas constritivas já efetivadas ser preservadas até a integral quitação, ou eventual rescisão do parcelamento. A propósito, colaciona-se a ementa do referido acórdão proferido pelo STJ em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. As questões relativas aos requisitos de admissibilidade e abrangência de argumentação e discussão da questão a ser decidida foram analisadas pela Primeira Seção desta Corte no acórdão de fls. 209-210 e-STJ, na forma dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ, tendo sido afetados e considerados aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". Por ocasião do acórdão de afetaç ão foi determinada a suspensão dos processos sobre o tema em todo o território nacional, inclusive os que tramitam nos juizados especiais. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte, a qual se pretende reafirmar, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926 do CPC/2015, admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de…
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