Processo 1080186-47.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1080186-47.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1080186-47.2024.8.11.0041. AUTOR(A): CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA REQUERIDO: JOSIANE GLORIA DE MORAES ALT I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LUZINEIDE RODRIGUES DA SILVA SOUZA, em face de BANCO PAN S/A. Narra à parte autora que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário teria sido surpreendida com a existência de contrato de empréstimo consignado averbado pelo réu sob o número 336616533-4, além de outros contratos averbados por diversas instituições financeiras. Diante da constatação, e inconformada com a redução de sua renda mensal, a autora buscou auxílio jurídico para a devida conferência das contratações. Alega a autora que, por intermédio de sua advogada, foi solicitada administrativamente a apresentação dos contratos de empréstimos, os comprovantes de entrega dos valores e as autorizações para averbação junto ao INSS, sem que houvesse qualquer resposta por parte da instituição financeira demandada. A autora admite ter realizado empréstimos consignados ao longo do tempo, porém sustenta não se recordar de ter celebrado o contrato específico objeto da demanda junto ao Banco Pan S/A, afirmando ter sido surpreendida com a quantidade de empréstimos e valores constantes em seu extrato previdenciário. Por esta razão ingressou com a presente demanda, requerendo dentre seus pedidos a declaração de ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; condenação do réu à restituição em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples, dos valores indevidamente descontados; indenização por danos morais . Este juízo, deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, bem como determinou a citação. O Banco Pan S/A, devidamente citado, apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, argumentando que o contrato nº 336616533-4 jamais produziu efeitos concretos, encontrando-se cancelado desde outubro de 2020, sem que houvesse a realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora. Sustentou que, houve apenas a inserção de uma proposta de empréstimo consignado, aprovada em mas cancelada. No mérito, reiterou os argumentos da preliminar, sustentando a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, e requereu a total improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC, argumentando que a autora teria ajuizado a demanda ciente da inexistência de qualquer prejuízo. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, a parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DO INTERESSE DE AGIR O réu suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, argumentando que o contrato nº 336616533-4 jamais produziu efeitos jurídicos…

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