Processo 1080212-45.2024.8.11.0041

TJMT • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
1080212-45.2024.8.11.0041
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1080212-45.2024.8.11.0041. AUTOR(A): DAL'AGNOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial formulado por DAL'AGNOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA – ME. Analisando os autos, verifica-se que foi proferida decisão interlocutória Id. 180284582 deferindo parcialmente os efeitos do período de blindagem, em sede de tutela de urgência, com o objetivo de resguardar os bens essenciais à atividade empresarial da requerente. Com a juntada do laudo de constatação prévia Id. 181431000, este Juízo proferiu nova decisão Id. 181456881, desta vez deferindo o processamento da recuperação judicial, nos moldes do art. 52 da Lei 11.101/2005, determinando as providências legais subsequentes. O edital de deferimento foi publicado em 25/06/2024 Id. 181847594, contendo o resumo do pedido, a advertência legal e a relação de credores, em conformidade com o § 1º do art. 52 da LRF. Conforme Id. 182607631, o Ministério Público se manifestou sem apontar vícios ou irregularidades processuais, opinando pelo regular prosseguimento do feito. A empresa devedora apresentou, dentro do prazo legal, o Plano de Recuperação Judicial Id. 183004576, em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei 11.101/2005: Consta ainda nos autos Id. 183097087 a comunicação de que o e. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado em recurso, o que manteve íntegros os efeitos da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. Por fim, conforme o disposto no art. 7º, § 2º da LRF, foi apresentada a relação de credores consolidada pelo Administrador Judicial Id. 183400286. Transcorrido o prazo previsto no art. 55 da LRF, identificam-se nos autos diversas manifestações de objeção ao plano de recuperação judicial, protocoladas por credores regularmente habilitados, conforme relação constante nos autos. O decisum Id. 210311000 convocou a assembleia geral de credores. O devedor apresentou termo de adesão ao Id. 212743966 com o intuito de substituir a assembleia geral de credores. A decisão interlocutória retro (Id. 216211888) determinou a expedição de edital com o objetivo de cientificar os credores acerca da apresentação, pelo devedor, de termo de adesão ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 39, §4º, inciso I, do mesmo diploma legal. O edital foi publicado no dia 09 de dezembro de 2025, conforme se depreende do Id. 217510607, iniciando-se o prazo legal de 10 (dez) dias corridos para oposições. O Itaú apresentou oposição ao Id. 218189232. Por seu turno, o administrador judicial apresentou parecer ao Id. 218803557. O devedor apresentou pedido de prorrogação do período de blindagem ao Id. 221143651. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer favorável à homologação do Plano de Recuperação Judicial, por entender demonstrada a aprovação da proposta pela maioria dos credores submetidos ao concurso recuperacional. Ressalvou, entretanto, a necessidade de exercício do controle de legalidade pelo Juízo, sustentando que determinadas cláusulas do plano demandam adequação aos limites estabelecidos pela Lei n.º 11.101/2005 e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente aquelas atinentes à supressão de garantias reais e fidejussórias, aos efeitos da novação em relação aos coobrigados, fiadores e avalistas, à alienação de ativos integrantes do patrimônio da recuperanda e à…

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