Processo 1080251-94.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1080251-94.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RICARDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “No mérito, que sejam julgados procedentes os pedidos para: d) anular as questões 16, 19, 36, 38 e 40 da tarde (Gabarito Tipo 2), do Bloco 4 do Concurso Nacional Unificado (Edital nº 04/2024), em razão dos vícios de legalidade demonstrados nesta petição; e) determinar a atribuição da respectiva pontuação à nota da parte Autora, com o consequente recálculo da classificação final, assegurando-lhe a regular participação no concurso e a garantia de convocação, caso classificado dentro das vagas;”. O autor afirma que se inscreveu, pela ampla concorrência, no Concurso Público Nacional Unificado, regido pelo Edital nº 04/2024, para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, integrante do Bloco 4. Alega que obteve 61,4 pontos ponderados na prova objetiva, ao passo que a nota de corte para habilitação à correção da prova discursiva foi fixada em 62,75 pontos, razão pela qual foi eliminado por uma diferença de 1,35 pontos. Sustenta que sua eliminação decorreu da manutenção de cinco questões objetivas eivadas de vícios, cuja anulação lhe proporcionaria acréscimo total de 6,05 pontos, elevando sua nota para 67,45 pontos e permitindo seu prosseguimento no certame. Alega que não pretende substituir a banca examinadora, mas exercer controle de legalidade sobre questões com múltiplas respostas corretas, ausência de alternativa válida ou ambiguidade com a norma indicada no enunciado. Defende que tais vícios violam o item 7.1.1.1 do edital e se enquadram na exceção admitida pelo Tema 485 do STF. Afirma que as ilegalidades estariam demonstradas por pareceres técnicos, prova pericial produzida em outro processo e decisões judiciais proferidas em demandas semelhantes. Por fim, pleiteia, em tutela de urgência, a correção de sua prova discursiva e a garantia de prosseguimento nas demais etapas do concurso. No mérito, requer a anulação das questões nº 16, 19, 36, 38 e 40 da prova da tarde – Tipo de Gabarito 2, do Bloco 4 do Concurso Público Nacional Unificado, com a atribuição da pontuação correspondente, o recálculo de sua nota e classificação, a regular participação nas fases subsequentes e a garantia de convocação, caso venha a se classificar dentro do número de vagas. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.…
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