Processo 1080256-67.2022.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1080256-67.2022.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1080256-67.2022.4.01.3300 AUTORA: DANIELLE ROSAS TEIXEIRA REU: UNIAO (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação ajuizada por Danielle Rosas Teixeira em face da União (Fazenda Nacional) com o objetivo de obter a anulação de débito de Imposto de Renda relativo à incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia recebida d genitor do seu filho, Cláudio Márcio Santos Queiroz Júnior, nos exercícios de 2017 a 2022, bem como a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5422. Sustenta a demandante que o seu filho menor e dependente recebe pensão alimentícia do pai em decorrência de sentença, declarando esses valores como rendimentos tributáveis nas declarações de imposto de renda. Sucede que, por meio de decisão publicada em 23/08/2022, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre pensão alimentícia decorrente do direito de família, fazendo jus, assim, ao reconhecimento de inexigibilidade da cobrança de Imposto de Renda sobre alimentos, bem assim à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Não há que se reconhecer a falta de interesse processual da parte autora, na medida em que, tendo se concretizado a retenção indevida a título de imposto de renda, nada obsta que o contribuinte postule a repetição em Juízo, na forma autorizada pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988. Além disso, quando do exame do Tema n. 373, o Supremo Tribunal Federal, firmou a seguinte tese: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Ainda que assim não fosse, a União ofereceu contestação de mérito, por meio da qual oferece impugnação à própria pretensão autoral, a evidenciar a existência de pretensão resistida. Quanto à prescrição, deve-se observar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 04 de agosto de 2011, quando do exame do Recurso Extraordinário n. 566.621/RG, representativo de controvérsia, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte da Lei Complementar n. 118/05, considerando válida, para a repetição do indébito tributário, a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos ali previsto, a contar do pagamento indevido, tão somente para as ações ajuizadas após o decurso da respectiva vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. Tendo em vista que a presente ação fora ajuizada depois da data limite acima indicada, aplica-se o prazo quinquenal para a repetição do indébito, restando prescritas, desse modo, os recolhimentos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Em se tratando de imposto de renda, sujeito a fato gerador complexivo, ou seja, que apenas se aperfeiçoa no final do ano base, a prescrição dos recolhimentos efetuados nos cinco anos anteriores à propositura da ação, abarca, não cada dedução operada mês a mês, mas sim quando efetivamente considerado constituído o crédito tributário, a partir da entrega da declaração anual, momento em que realizado o encontro de contas, com a apuração de imposto pendente de pagamento ou de crédito a restituir. Trata-se, pois, de prescrição quinquenal, que não desconsidera a natureza do imposto de renda, uma vez considerados, como…

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