Processo 1080266-09.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1080266-09.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1080266-09.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ SERGIO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ SERGIO DO ESPIRITO SANTO - BA28997 e YASMIN DOS SANTOS DANTAS - BA63200 POLO PASSIVO:CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE21189 e ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA - BA15409 Destinatários: LUIZ SERGIO DO ESPIRITO SANTO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: CE21189) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA - (OAB: BA15409) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270641825 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080266-09.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ SERGIO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ SERGIO DO ESPIRITO SANTO - BA28997 e YASMIN DOS SANTOS DANTAS - BA63200 POLO PASSIVO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR - CE21189 e ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA - BA15409 SENTENÇA I.RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por LUIZ SERGIO DO ESPÍRITO SANTO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL (CAPEF) e do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB). O autor alega, em síntese, que, na condição de beneficiário de aposentadoria complementar gerida pela CAPEF, teria direito à restituição de valores de Imposto de Renda (IR) incidentes sobre as contribuições por ele vertidas ao plano no período de 01/1989 a 12/1995. Sustenta que a compensação desses valores, realizada com base na Instrução Normativa RFB nº 1.343/2013, foi executada de forma equivocada pela CAPEF, gerando-lhe prejuízo. Afirma que o método de abatimento consumiu seu crédito de forma acelerada e ineficiente, e requer a condenação solidária dos réus à restituição das diferenças, incluindo no cálculo as contribuições da patrocinadora. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A CAPEF (id 2226604645) e o BNB (id 2226604645) arguiram, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e o BNB apresentou também impugnação a gratuidade de justiça. E no mérito, requereram a improcedência do pedido. A UNIÃO (id 2230568419), por sua vez, defendeu a total improcedência do pedido. Sustentou que o autor interpreta equivocadamente a legislação, confundindo "montante não tributável" com "crédito de imposto". Afirmou que o procedimento adotado pela CAPEF seguiu estritamente os termos da IN RFB nº 1.343/2013 (método do esgotamento) e que, conforme demonstram as DIRFs e as próprias declarações de ajuste anual do autor, o valor total apurado (R$ 134.312,64) foi integralmente utilizado por ele, entre dezembro de 2020 e junho de 2022, na forma de rendimento isento, não havendo,…

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