Processo 1080304-33.2025.8.26.0053
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1080304-33.2025.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Weslley Kelvin da Costa Fernandes - Apelado: Vunesp - Fundação para O Vestibular da Universidade Paulista - Apelado: Estado de São Paulo (Procurador Geral do Estado) - Interessado: Presidente da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP - Apelação nº 1080304-33.2025.8.26.0053 Apelante: WESLLEY KELVIN DA COSTA FERNANDES (justiça gratuita) Apeladas: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP e FUNDAÇÃO PARA VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP Interessados: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE DELEGADO DE POLÍCIA DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PARA VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA - VUNESP 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Antonio Augusto Galvão de Franca Trata-se de apelação interposta por Weslley Kelvin da Costa Fernandes, contra a r. sentença (fls. 1.352/1.358), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo apelante contra ato do Presidente da Comissão do Concurso Público de Delegado de Polícia da Polícia Civil de São Paulo e do Presidente da Fundação Para Vestibular da Universidade Estadual Paulista - VUNESP, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva em relação ao Diretor Presidente da VUNESP e pela perda superveniente do interesse de agir com relação aos pedidos de acesso ao vídeo da arguição e das notas atribuídas na prova oral e, revogando a liminar concedida à fl. 204, julgou improcedente a ação, denegando a segurança, quanto aos pedidos de (i) acesso ao espelho de correção da prova, (ii) manutenção do apelante no certame e (iii) abertura de prazo para interposição de recurso da prova oral. Pela sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento de custas/despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida. Alega o apelante no presente recurso (fls. 1.364/1.399), em síntese e em preliminar, a legitimidade de parte passiva da apelada VUNESP, asseverando que a referida entidade atuou como face pública do certame, sendo responsável pelas publicações e pela operacionalização do sistema, incidindo a Teoria da Encampação, nos termos da Súmula nº 628, de 12/12/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Teoria da Aparência. Argui, ainda, a nulidade da r. sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando a omissão quanto à Lei Federal nº 14.735, de 23/11/2.023, à confissão da Administração Pública sobre a inexistência de espelho de correção e aos precedentes favoráveis deste E. Tribunal. No mérito, sustenta que a Lei Federal nº 14.735, de 23/11/2.023, em seu artigo 21, parágrafo 3º, exige critérios objetivos, sistema de auditoria e recurso individualizado em provas orais, normas que suspenderam a eficácia de cláusulas editalícias contrárias. Aduz que a Administração confessou a inexistência de ficha de avaliação detalhada em prova emprestada (processo nº 1077505-17.2025.8.26.0053), o que configura ausência de motivação e vício de legalidade. Pleiteia, por meio de análise pormenorizada da gravação da prova, o arbitramento de nota compatível com seu desempenho, superior a 70 (setenta) pontos, ou, subsidiariamente: (i) o arbitramento da nota…
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