Processo 1080307-98.2024.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N º: 1080307-98.2024.8.11.0001 RECLAMANTE: ZELINA SARAIVA DA CRUZ RECLAMADO: ELIANE PEREIRA DA SILVA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Das Preliminares e Questões Processuais Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela defesa. A suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) firmada na esfera criminal não retira o interesse processual da autora na esfera cível. A obrigação assumida no juízo criminal não abrangeu os consectários legais (juros e correção monetária) nem a pretensão de danos morais. Ademais, a independência das instâncias permite a persecução do crédito na via cível, bastando que, na fase de cumprimento de sentença, sejam abatidos os valores efetivamente pagos na esfera penal para evitar o bis in idem. Quanto à impugnação aos documentos juntados posteriormente pela autora (contrato de compra e venda e declaração do comprador), entendo que devem ser admitidos. O art. 435, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente, permite a juntada posterior quando a parte comprova o motivo que a impediu de fazê-lo antes. A autora justificou a dificuldade de localizar o comprador, e a admissão dos documentos atende ao princípio da busca da verdade real, não havendo prejuízo ao contraditório, uma vez que a requerida teve a oportunidade de se manifestar sobre eles na contestação. Mérito A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Pois bem. Trata-se de Reclamação onde ZELINA SARAIVA DA CRUZ propôs a presente Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais contra ELIANE PEREIRA DA SILVA, alegando que vendeu um sítio…
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