Processo 1080309-34.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1080309-34.2025.8.11.0001. REQUERENTE: LEOMAR DIAS BODDENBERG REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOBRES Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização substitutiva por meio da qual a parte requerente, contratada temporariamente pelo Município de Nobres, objetiva a condenação do ente público ao pagamento de depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao ano de 2022, sob a alegação de nulidade por desvirtuamento do contrato temporário (ID 215794014). Ademais, pleiteia o pagamento de diferenças de férias com base em 45 dias anuais, incluindo o período de recesso escolar e o respectivo terço constitucional (ID 215794014). O Município de Nobres apresentou contestação no ID 234374667, arguindo, em síntese, a total regularidade da contratação por tempo determinado, precedida de processo seletivo simplificado e com prazo de vigência inferior a um ano. Sustentou a impossibilidade de pagamento de FGTS para contratos de natureza administrativa válidos. Quanto às férias, pontuou que a parte requerente exerceu o cargo de Técnico Administrativo Educacional Não Profissionalizado, não fazendo jus ao regime de 45 dias de férias exclusivo dos professores em regência de classe. É o necessário. 2.1. Da prejudicial de prescrição quinquenal A petição inicial foi proposta em 24/11/2025 (ID 215794014). A pretensão formulada pela parte requerente abrange exclusivamente verbas devidas no exercício de 2022, conforme planilha de cálculo de ID 215794017 e ficha financeira de ID 215794023. Portanto, considerando o prazo prescricional de cinco anos aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se operou a prescrição sobre as parcelas pleiteadas. 2.2. Do mérito 2.2.1. Do FGTS e da regularidade do contrato temporário O cerne da controvérsia reside em aferir se houve desvirtuamento da contratação temporária apto a ensejar a declaração de sua nulidade e o consequente direito ao recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. A tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de Repercussão Geral estabelece que o pagamento dos depósitos de FGTS é devido unicamente aos servidores temporários cujos contratos sejam declarados nulos por descumprimento dos preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento do IRDR nº 1001090-57.2024.8.11.9005, consolidou a Tese nº 3, definindo os parâmetros para o reconhecimento da nulidade: “A renovação da contratação temporária, mesmo que precedida de novo processo seletivo, é nula: a) se desrespeitado o prazo de intervalo entre o término de uma contratação e o início da seguinte, quando prevista em lei e/ou; b) se a soma dos períodos contratuais ininterruptos extrapolar o prazo máximo legalmente previsto, porquanto o processo seletivo não convalida a violação ao requisito da necessidade temporária (Tema 612/RG), configurando o desvirtuamento do instituto.” No caso concreto, os documentos coligidos aos autos demonstram que a parte requerente firmou o Contrato por Prazo Determinado nº 20/2022 (ID 215794020), com vigência de 01/02/2022 a 16/12/2022, para exercer a função de Técnico Administrativo Educacional Não Profissionalizado. O período total do pacto…
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