Processo 1080310-93.2025.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1080310-93.2025.8.11.0041 Embargante: CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Embargado: HERICK HENRICK DE BRITO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por CIDADE VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em face de HERICK HENRICK DE BRITO, visando à desconstituição de título executivo extrajudicial representado por Nota Promissória nº #1/001#, emitida em 08 de agosto de 2024, com valor nominal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e vencimento em 08 de setembro de 2024, título que instrui a Ação de Execução nº 1066137-64.2025.8.11.0041, em apenso. A embargante ajuizou os presentes embargos em 18 de agosto de 2025 (ID 204675980). Sustenta que a Nota Promissória exequenda representa o único negócio jurídico entre as partes e que a obrigação foi integralmente quitada antes do ajuizamento da execução. Para comprovar o pagamento, trouxe aos autos dois comprovantes de transferências eletrônicas via PIX: o primeiro, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), realizado em 02 de dezembro de 2024 (ID 204678251); o segundo, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), realizado em 27 de fevereiro de 2025 (ID 204678252). Alega que ambos os pagamentos foram creditados na conta bancária pessoal do embargado, titular do CPF indicado no título executivo. Em decorrência, postulou a condenação do embargado ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, além da declaração de litigância de má-fé do embargado (ID 204675980, págs. 7-8). Requereu, ainda, tutela de urgência para cancelamento do protesto do título e para concessão de efeito suspensivo aos embargos, com dispensa de garantia do juízo. Antes mesmo da intimação formal, o embargado manifestou-se espontaneamente em 01 de setembro de 2025 (ID 206414276). Sustentou a existência de relação comercial adicional entre as partes, referente ao projeto de combate a incêndio do Shopping Jardins Vilhena, e argumentou que os valores recebidos não correspondiam à quitação da Nota Promissória, mas sim a pagamentos por serviços prestados por sua empresa, CONTRA FOGO SOLUÇÕES (MATO GROSSO IMPORT E EXPORT DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA). Apresentou conversas de WhatsApp em que preposto da embargante, em data posterior aos supostos pagamentos, reconheceria a dívida da Nota Promissória. Em 02 de setembro de 2025 (ID 206547676), a embargante rebateu as alegações, invocou o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (art. 49-A do CC) e anexou Nota Fiscal de Devolução de Mercadoria (ID 206547677), emitida pela própria empresa do embargado, que declarava a devolução total da mercadoria referente à NF-e 261.134, nota fiscal que o embargado havia utilizado para justificar o recebimento dos valores. Em 29 de novembro de 2025 (ID 216547908), este Juízo, em cognição sumária, deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do protesto, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos com dispensa excepcional de garantia do juízo, e o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. A decisão foi trasladada à execução apensa (ID 219808085/219808088), culminando na suspensão integral daquele feito em 14 de janeiro de 2026 (ID 219823681). Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação tempestiva em 21 de janeiro de 2026 (ID 220584249). Na ocasião, anexou vasto acervo documental, incluindo extratos bancários que…
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