Processo 1080385-32.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1080385-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE ADVOGADO(A) : IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) RÉU : RODOLFO VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DA SILVA PIRES (OAB MG165999) RÉU : ROSELAYNE MARINA GUEDES SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DA SILVA PIRES (OAB MG165999) RÉU : INOVARR SOLUCOES ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA DA SILVA PIRES (OAB MG165999) SENTENÇA I - RELATÓRIO COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDILIVRE LTDA - SICOOB CREDILIVRE , já devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de cobrança , em face de INOVARR SOLUCOES ELETRICAS LTDA, ROSELAYNE MARINA GUEDES SOARES DA SILVA e RODOLFO VINICIUS DE OLIVEIRA DA SILVA , também já qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Alega que a parte ré associou-se à cooperativa, contratando diversos produtos e serviços ofertados, dentre eles o limite de cheque especial, com o qual os réus encontram-se inadimplentes. Acrescenta que, a partir de maio/2025, a parte requerida começou a utilizar o limite de seu cheque especial, perfazendo o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais). Argumenta que, diante do uso do referido limite e estando os réus em mora, a dívida possui o valor atualizado de R$72.096,02 (setenta e dois mil e noventa e seis reais e dois centavos). Afirma que realizou tentativa extrajudicial de resolução do litígio, porém não obteve êxito. Pede sejam os réus condenados ao pagamento do valor supramencionado, devidamente corrigido e acrescido de juros. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 24, CONT1 . No mérito, defende que há abusividade dos juros remuneratórios; que há necessidade de limitação à taxa média de mercado; que há ilegalidade na capitalização de juros; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Intimadas para especificar provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil. Decisão de saneamento e de organização do processo proferida no evento 51, DEC1 , indeferindo a prova pericial. Os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança decorrente de inadimplemento de contrato de cédula de crédito bancário de limite de cheque especial empresarial. Primordialmente, imperioso salientar que o Código de Defesa do Consumidor de 1990 prevê um regime especial que trata das relações de consumo, visando proteger o consumidor de possíveis abusos decorrentes de sua posição de hipossuficiência na relação. Segundo o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço na qualidade de destinatário final. Assim, o dispositivo normativo adotou a teoria finalista, segundo a qual a pessoa que adquire o bem ou serviço, seja ela jurídica ou natural, o utiliza para proveito próprio, não ligado a sua atividade profissional. Da mesma forma, fornecedor é todo ente que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,…
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