Processo 1080405-60.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos, etc. R. F. Z. M., menor impúbere, representado por seu genitor Luis Fernando Madeireiros Lima propôs a presente ação de reparação por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando, em síntese, que em 03/10/2024 com apenas 10 (dez) meses de idade, viajava com seus genitores no trecho Cuiabá/MT – Florianópolis/SC, com conexão em Campinas/SP, porém o voo original (AD 5041) sofreu atraso, o que acarretou a perda da conexão para o destino final. Sustenta que foi realocado em voos subsequentes que também apresentaram atrasos e alterações de rota com tentativa de envio para Joinville/SC, resultando em uma espera total de aproximadamente 09 (nove) horas. Aduz que ao desembarcar no destino final, constatou o extravio temporário de suas bagagens, as quais foram entregues apenas na madrugada do dia seguinte. Deste modo, requer pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 179389311 a 179390445. O pedido de justiça gratuita foi inicialmente deferido, mas, após impugnação e determinação de comprovação de hipossuficiência, o autor procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 208634977). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 187775292), sustentando a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. Justificou os atrasos em virtude de "motivos técnicos operacionais", caracterizando-os como fortuito interno. Afirmou ter prestado assistência material por meio de vouchers de alimentação e que a bagagem foi entregue em prazo inferior a 24 horas, inexistindo dano moral indenizável. A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera qualquer composição (ID 187837978). O requerente apresentou impugnação à contestação (ID 189007087), na qual a parte autora rechaçou as teses defensivas, destacando a responsabilidade objetiva do transportador e a ineficiência da assistência prestada frente à idade do requerente. O Ministério Público, apresentou parecer opinando pela procedência do pedido, ressaltando a falha na prestação do serviço e a especial vulnerabilidade da criança (ID 215948514). Posteriormente, a requerida peticionou requerendo a suspensão do feito em razão da decisão proferida pelo STF no ARE 1.560.244 (ID 221709999). Após, os autos vieram conclusos. É o que tinha a relatar. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se o caderno processual suficientemente instruído com provas documentais. Da suspensão processual (Tema 1.417 STF) Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois conforme decisão integrativa proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli em sede de Embargos de Declaração no ARE 1.560.244 em 10/03/2026, restou esclarecido que a suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 alcança apenas os casos fundados em fortuito externo ou força maior previstos taxativamente no art. 256, § 3º, do CBA (clima, restrições de infraestrutura aeroportuária ou pandemia). No caso vertente, a própria requerida admitiu em sua contestação que os atrasos…
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