Processo 1080438-50.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1080438-50.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de perdas e danos (lucros cessantes) ajuizada por B. F. CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em face de GENTE SEGURADORA S.A., onde a parte autora objetiva a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes decorrentes da paralisação de um semirreboque frigorífico (placa QBN 4035) por período superior a três anos. A parte autora alega, em síntese, que é cessionária de direitos creditórios das empresas Continental Transportes Rodoviários Ltda. e Comercial Pamex Ltda. ME. Narra que o referido veículo, segurado pela ré, sofreu sinistro e foi encaminhado a uma oficina referenciada pela seguradora. Sustenta que, embora a ré tenha aprovado o orçamento inicial, agiu com desídia e negligência, não promovendo o reparo do bem por tempo desarrazoado (agosto de 2020 a novembro de 2023). Afirma que a paralisação impediu a auferição de renda proveniente de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as cedentes, gerando prejuízo material. Diante da inércia, a própria autora custeou a reforma para retomar as atividades. Com base nesses fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 936.971,39 a título de lucros cessantes, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 184927290), na qual arguiu, em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão deduzida em juízo. No mérito, sustentou que a apólice securitária exclui expressamente a cobertura para lucros cessantes. Alegou, ainda, a falsidade do contrato de arrendamento que instruiu a petição inicial, afirmando tratar-se de montagem digital. Subsidiariamente, defendeu que eventual indenização deve se limitar ao prazo de vigência do contrato original, correspondente a 24 (vinte e quatro) meses. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (id. 184929845 e seguintes). Houve réplica (id. 189408766), na qual a parte autora refutou os argumentos da defesa, reiterando a mora da seguradora e a validade do arrendamento. Em decisão saneadora (id. 208325126), a prejudicial de prescrição foi afastada com base na teoria da actio nata, decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de Agravo de Instrumento (id. 226950078). Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral. Durante a fase instrutória, foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas (id. 214776703 e 225379842), as quais confirmaram a demora excessiva no reparo do bem, bem como a sua destinação comercial. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (id. 228228067 e 228240066). É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora busca o ressarcimento pelo que deixou de lucrar em razão da inércia da seguradora ré em proceder ao conserto de veículo sinistrado. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A questão prejudicial de prescrição já foi exaurida em sede de agravo de instrumento, operando-se a preclusão consumativa. Passo, pois, ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em três pontos fundamentais: (i) a existência de conduta ilícita por parte da seguradora; (ii) a efetiva comprovação dos lucros cessantes; e (iii) a correta extensão do dano a ser indenizado. Ao analisar o conjunto probatório…

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