Processo 1080440-80.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1080440-80.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1080440-80.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BARBARA LATORRE MELGACO ADVOGADO(A) : ARIEL GOLDSTEIN (OAB SP435430) RÉU : DELTA AIR LINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. BARBARA LATORRE MELGACO ajuizou ação em desfavor de DELTA AIR LINES INC , narrando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho São Francisco/Jackson Hole (EUA), com conexão em Salt Lake City (EUA) para o dia 10 de maio de 2024. Relata que, ao chegar ao aeroporto de destino, constatou que sua bagagem havia sido avariada, com a estrutura rachada e uma das rodas arrancada, o que a obrigou a carregar a mala de aproximadamente 20 kg nas mãos. Narra que se dirigiu ao guichê de atendimento da requerida para registrar a ocorrência, mas não encontrou nenhum funcionário da companhia para auxiliá-la. Afirma que tentou contato com a requerida por diversas vezes e foi informada de que, sem o Relatório de Irregularidade de Bagagens (RIB), não seria possível dar prosseguimento ao pedido de indenização. Requer indenização por danos materiais no montante de R$ 17.260,15 (dezessete mil, duzentos e sessenta reais e quinze centavos), referente ao valor da mala avariada e ao valor de nova mala adquirida em razão da avaria, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, vieram-me os autos conclusos para sentença após a audiência. Brevemente relatado, decido. Antes de adentrar ao mérito, cumpre afastar a prejudicial de mérito de decadência arguida pela requerida, visto que o prazo previsto pela Convenção de Montreal para reclamar danos materiais é de 2 anos e o previsto pelo Código Civil para a reparação civil é de 3 anos, não havendo que se falar em decadência ou prescrição. Não há nulidade a ser sanada, nem outra preliminar reconhecível de ofício. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes capazes e estando assistidas tecnicamente. Em contestação, a requerida alega que a autora não apresentou o Relatório de Irregularidade de Bagagens (RIB) no momento do recebimento da bagagem, o que impede a comprovação de que os danos teriam ocorrido enquanto a bagagem estava sob sua guarda. Afirma, ainda, que a autora não lhe disponibilizou a bagagem para eventual reparo junto ao fabricante, o que afasta o dever de indenizar. Impugnou os pedidos indenizatórios em sua integralidade e requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Passo ao mérito da questão posta. Inicialmente, vale se dizer que na presente hipótese devem ser observadas as disposições da Convenção de Montreal, a qual é aplicável para os litígios decorrentes de transportes aéreos internacionais, inclusive prevalecendo sobre o Código Civil e o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por força do art. 178 da Constituição Federal, segundo o qual a ordenação do transporte internacional aéreo, aquático e terrestre deverá respeitar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. Nesse sentido a tese fixada em 25/05/2017 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em âmbito de repercussão geral ao jugar o RE 636331/RJ, o que deverá orientar as…

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