Processo 1080458-17.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1080458-17.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Felipe Guedes Bardejo - Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora providencie a regularização da representação processual e da declaração de Hipossuficiência, mediante juntada de procuração e declaração assinadas fisicamente, com posterior digitalização, ou digitalmente, por meio de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, acompanhadas do respectivo comprovante/relatório de assinatura contendo os dados técnicos da assinatura digital. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de ação pelo procedimento comum, na qual aduz a parte autora que sofreu grave trauma craniano durante partida de futebol em 30/05/2026, com corte profundo na cabeça, sangramento e episódios de vômito, sendo socorrida pelo SAMU e encaminhada à UPA Jaçanã, onde recebeu sutura e permaneceu em observação, sem alta médica. Apesar de reconhecida, pela própria rede pública, a necessidade de continuidade da investigação diagnóstica em unidade adequada - com inclusão no sistema CROSS -, o paciente segue internado aguardando vaga além do prazo informado, ainda com fortes dores e risco de agravamento do quadro, o que evidencia demora injustificada da Administração e a urgência de intervenção judicial para garantir o atendimento. Requer a concessão de tutela de urgência para determinando que o Município de São Paulo e o Estado de São Paulo providenciem, no prazo máximo de 2 (duas) horas, ou outro prazo exíguo que Vossa Excelência entender adequado, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, a imediata transferência do autor para unidade hospitalar apta à continuidade do atendimento e realização dos exames indicados pela equipe médica, ou, subsidiariamente, promovam a realização dos exames necessários por meio da rede pública ou privada conveniada, às expensas do Poder Público. A expedição de ofício à UPA Jaçanã, para que apresente com urgência cópia integral do prontuário médico do autor, ficha de atendimento, evolução clínica, classificação de risco, registros de internação, solicitação de vaga via CROSS, exames eventualmente realizados, relatórios médicos e demais documentos relacionados ao atendimento prestado, bem como informe a data e horário da inclusão do paciente no sistema CROSS, classificação atribuída ao caso e eventual previsão de transferência. Ao final, requer que a ação seja julgada procedente confirmando-se a tutela antecipada. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, a parte requerida poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito…
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