Processo 1080477-73.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1080477-73.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1080477-73.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANA PAULA SILVA MARCATO ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EMANUEL MAMBRINI NAZARÉ (OAB MG115975) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) SENTENÇA                                 Vistos, etc .   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por ANA PAULA SILVA MARCATO em face de BANCO BRADESCO S.A.  A parte autora alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 5.624,92 , vinculado ao contrato nº 26400523752708075876 , o qual afirma desconhecer. Sustenta que jamais celebrou a contratação que deu origem à cobrança, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da restrição creditícia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Despacho inicial, deferida a justiça gratuita, evento 07. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento 16), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da negativação, alegando que a autora deixou de adimplir obrigação contratual, motivo pelo qual a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito. Aduziu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, a incidência da Súmula 385 do STJ, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório. Réplica, evento 20. Sem provas. Em síntese, os fatos. Segue DECISÃO : Processo em ordem. Nada a sanear. A matéria dos autos é eminentemente fática e a parte autora nega ter celebrado o contrato que deu origem ao débito impugnado, afirmando desconhecer integralmente a obrigação que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Incumbia à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC, porquanto não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, consistente na inexistência da contratação. No caso concreto, a requerida limitou-se a alegações genéricas acerca da existência do contrato nº 26400523752708075876, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar a efetiva contratação. Não foi juntado contrato assinado pela autora, proposta de adesão, gravação de contratação, comprovantes de utilização do serviço, comprovantes de envio de faturas, comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar a origem da dívida. A defesa restringe-se a afirmações unilaterais desacompanhadas de qualquer elemento probatório mínimo. Aceitar meras alegações desacompanhadas de documentos idôneos como prova da existência da relação jurídica significaria admitir que a própria declaração unilateral da instituição financeira bastaria para legitimar restrições ao crédito do consumidor, conclusão incompatível com o sistema probatório adotado pelo Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA…

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