Processo 1080494-12.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1080494-12.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1080494-12.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ANTONIO NICELIO BEZERRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA DA COSTA BRASIL (OAB BA081130) DECISÃO ANTÔNIO NICÉLIO BEZERRA impetrou  MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  alegando ser Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais e que foi aprovado no concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, tendo sido convocado para matrícula e frequência no Curso de Formação Profissional, a ser realizado entre os dias 18/05/2026 e 28/08/2026, na Academia Nacional de Polícia, em Brasília/DF. Sustenta que protocolizou requerimento administrativo de afastamento/agregação junto à PMMG; porém, recebeu manifestação desfavorável do Comandante do 48º BPM e não obteve decisão definitiva da Administração Militar. Alega que a ausência de autorização para afastamento inviabiliza sua participação no curso de formação, etapa obrigatória do certame federal, colocando-o diante das alternativas de abandonar a oportunidade profissional conquistada ou ausentar-se do serviço militar sem autorização. Defende a existência de direito líquido e certo ao afastamento, invocando o artigo 54 da Lei Estadual n. 15.788/2005 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Requer liminarmente que se determine à autoridade coatora que promova seu imediato afastamento das funções exercidas junto à Polícia Militar de Minas Gerais, mediante agregação ou licença, assegurando sua participação no Curso de Formação Profissional da Polícia Federal, sem aplicação de sanções disciplinares. No evento n.  19.1 , restou consignado que a liminar seria apreciada após efetivação do contraditório.  Posteriormente, o impetrante apresentou pedido de reconsideração da decisão que postergou a apreciação da tutela provisória (evento n. 30.1 ), reiterando a urgência da medida e sustentando que a demora na prestação jurisdicional poderá resultar na perda da vaga conquistada no concurso público federal, e em consequências administrativas e disciplinares decorrentes de eventual ausência ao serviço militar. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos de evento 1, itens 4 e 5 demonstram que o autor é soldado da PMMG.  Os documentos de evento 1, item 6 comprovam que requereu, em abril deste ano, licença não remunerada, entre maio e agosto, para participar do Curso de Formação Profissional da Polícia Federal, a se realizar em Brasília/DF, como parte do concurso público para o cargo de escrivão de Polícia Federal. Também indicam que o respectivo Comandante adiantou seu parecer contrário ao deferimento do pleito. O autor afirma que não houve resposta definitiva ao requerimento, e não lhe pode ser exigida prova de tal fato negativo.  O documento de evento 1, item 7 demonstra que o autor foi convocado para o curso de Formação Profissional para o cargo de Escrivão da Polícia Federal.  O edital do concurso em questão (evento 1, item 8) prevê que, ao final do concurso, será realizado Curso de Formação Profissional, observado o número de vagas estabelecido no edital, observada a classificação dos candidatos habilitados no concurso público, e que tal curso constitui…

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