Processo 1080503-45.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1080503-45.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1080503-45.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Atualização de Conta] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ELIZE FERREIRA CURVO PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUANA EMANUELLE GALVAO DE MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO CORBELINO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. VALIDADE DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida na Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por Elize Ferreira Curvo Pinto, que julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças apuradas em perícia relativas à conta vinculada ao PASEP, acrescidas dos consectários legais. O apelante suscita preliminares de ausência de dialeticidade e de ilegitimidade passiva, além de sustentar a inexistência de falha na administração da conta, a inadequação da metodologia adotada na perícia e a incorreta distribuição do ônus da prova, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar se a prova pericial produzida nos autos comprova diferenças devidas à autora e autoriza a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos da sentença e demonstra, de forma suficiente, a irresignação da parte recorrente. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP, incluindo alegações de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do Fundo. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório, demonstra a existência de diferenças na evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP e constitui elemento técnico idôneo para formação do convencimento judicial. O parecer elaborado por assistente técnico da instituição financeira possui natureza de prova unilateral e não prevalece sobre o laudo pericial judicial quando não evidencia erro técnico, inconsistência metodológica ou omissão capaz de infirmar suas conclusões. O Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a distribuição do ônus da prova, mas não impede que a solução da…

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