Processo 1080517-09.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1080517-09.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1080517-09.2025.4.01.3500 AUTOR: DIONIZIO JERONIMO ALVES Advogados do(a) AUTOR: KALISA GONCALVES DE OLIVEIRA - GO50612, MARILENE DAMAS DOS SANTOS - GO35486 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DIONIZIO JERONIMO ALVES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual o autor postula: (a) declaração do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria que percebe do INSS, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (b) condenação da ré à repetição do indébito correspondente aos valores de IRPF indevidamente retidos na fonte nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, atualizado nos termos da legislação de regência. Formulou, também, pedido de tutela de urgência. O autor, nascido em 04/12/1953, é aposentado pelo INSS, percebendo benefício previdenciário com renda mensal inicial de R$ 4.151,88, nos termos da carta de concessão juntada aos autos (id. 2233491850). Registre-se, quanto à natureza do benefício, a divergência documental existente nos autos: enquanto o laudo pericial e os dados cadastrais processuais informam aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 04/02/2015, a referida carta de concessão indica espécie 42 (aposentadoria por incapacidade), com Data de Concessão do Benefício e Data de Início do Pagamento em 19/12/2014 (NB: 171.513.519-6). O equacionamento dessa divergência é relevante para fins de eventual apuração do marco temporal inicial da isenção, mas não constitui óbice ao julgamento do mérito, pois, em qualquer hipótese, a data da inativação é anterior à data de início das patologias diagnosticadas. Como fundamento de fato, o autor alega ser portador de dorsalgia, deslocamentos discais intervertebrais, polineuropatia e entesopatias, condições que descreve como crônicas, degenerativas e altamente incapacitantes desde outubro de 2016. Informa que em 2017 foi submetido à artrodese lombar e que, em 2012, realizou angioplastia com implantação de stent coronariano. Sustenta que realiza acompanhamento regular com neurologista e faz uso contínuo de pregabalina 75mg, analgésico, ezetimiba, rosuvastatina, clopidogrel e olmesartana. Como fundamento jurídico, invoca o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, requerendo interpretação extensiva e teleológica do rol legal, de modo a abrangê-lo diante da gravidade e do caráter incapacitante das patologias diagnosticadas. Os extratos do histórico de créditos do INSS juntados aos autos (ids. 2233491477, 2233491622, 2233491669 e 2233491794) comprovam a evolução mensal dos pagamentos ao autor nos períodos de 2020 a 2025, com retenção de imposto de renda na fonte em todos os meses, sendo que o campo "Isento IR" aparece como "Não" em todos os documentos. A título exemplificativo, no período de 2024-2025, o valor bruto mensal era de R$ 6.623,40, com retenção de R$ 350,99 a título de IRPF. A União Federal apresentou contestação (id. 2237066826, de 11/02/2026) suscitando, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal dos valores anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento. No mérito, sustentou o caráter taxativo do rol do…

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