Processo 1080526-51.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1080526-51.2025.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE XAVIER PINTO (OAB MG164188) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE OLIVEIRA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas. Aduz o autor que, ao tentar efetuar uma compra com pagamento parcelado, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava como negativado nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um suposto contrato de nº 002550681970000, no valor de R$ 4.454,17, inscrito em 24/02/2025. Alega desconhecer completamente a existência desse contrato e a origem da dívida. Por essas razões, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de eventual negativação, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00 e a inversão do ônus da prova. Ao final, postula também os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão de evento 10, deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como a tutela antecipada requerida, determinando a exclusão do registro efetuado em nome da parte autora. Citado, o réu apresentou contestação (evento 25), suscitando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, com exclusão do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e inclusão do BANCO ITAUCARD S.A., sob o argumento de que este último seria o responsável pela relação contratual discutida nos autos, bem como requerendo o depoimento pessoal da parte autora para esclarecimento dos fatos controvertidos. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade da cobrança, alegando a existência de vínculo contratual duradouro entre as partes, demonstrado por pagamentos reiterados de faturas ao longo dos anos, utilização contínua do cartão e coincidência entre o endereço cadastrado perante a instituição financeira e aquele informado pelo autor na petição inicial. Defende que a contratação eletrônica e as transações realizadas são válidas e passíveis de comprovação por meio de documentos digitais e telas sistêmicas, cuja autenticidade decorreria, inclusive, da utilização de mecanismos eletrônicos de validação, dentre eles biometria facial com tecnologia “Liveness 100%” (prova de vida). Aduz, ainda, que o inadimplemento das faturas justificou a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, configurando exercício regular de direito, impugnando os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Sustenta a incidência da Súmula 385 do STJ, sob a alegação de existência de anotações restritivas preexistentes em nome do autor, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos, formulando, ainda, pedido reconvencional visando à condenação do autor ao pagamento do débito apontado. O autor apresentou réplica no evento 31, impugnando argumentos do banco réu, reiterando os pedidos exordiais. Instada a se manifestar, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor (evento 36). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se na fase de saneamento e organização, nos termos do…
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