Processo 1080547-40.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1080547-40.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1080547-40.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES - Vilma Sirlei Rocha - Vistos. VILMA SIRLEI ROCHA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora relata que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de professora, e que no exercício de suas funções labora habitualmente além de sua jornada normal de trabalho, fazendo jus ao recebimento de retribuição pecuniária sob a rubrica deCarga Horária Suplementar. Sustenta que o Estado de São Paulo, ao quantificar a referida vantagem suplementar, atua em desconformidade com a legislação local ao limitar a base de cálculo exclusivamente ao vencimento-padrão da referência funcional, segregando indevidamente a quantia paga para a complementação do piso nacional do magistério. Argumenta que o denominado abono complementar instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 para o cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 ostenta caráter puramente retributivo e permanente, integrando de forma contínua seus vencimentos. Diante disso, postula a procedência da demanda para determinar o recálculo da Carga Horária Suplementar com a inclusão do abono complementar em sua base de cálculo, bem como a condenação da requerida ao pagamento da diferença,observada a prescrição quinquenal. AFazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 101/110). No mérito, defendeu a impossibilidade de inclusão do piso salarial na base de cálculo da Carga Horária Suplementar, aduzindo que a pretensão violaria os limites de competência legislativa do Estado e as diretrizes orçamentárias estabelecidas no artigo 169 da Constituição Federal. Invocou a tese fixada no Tema 911 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça para asseverar que o piso nacional não gera reflexo automático sobre as demais vantagens pecuniárias da carreira. Outrossim, aduziu que a pretensão violaria a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula Vinculante nº 15 do mesmo tribunal, sob a justificativa de que o abono complementar de piso não possui caráter de permanência e não pode ser utilizado para base de adicionais. Por fim, impugnou genericamente os cálculos autorais e pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos da exordial. A requerente manifestou-se em réplica (fls. 111/119), rebatendo os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelo ente público e reafirmando a natureza remuneratória do abono. Por fim, postulou o pronto julgamento da lide de forma antecipada por entender que a lide dispensa a produção de novas provas, estando instruída com elementos suficientes. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência ou por via técnica pericial. O cerne da lide versa sobre matéria exclusivamente de direito, residindo a divergência na correta interpretação e aplicação das normas que regem a base de cálculo da Carga Horária Suplementar dos docentes da rede estadual de ensino de São Paulo. A prova de natureza estritamente documental produzida e encartada nos autos pelas partesmostra-se plenamente suficiente e hábil para a formação do convencimento motivado deste juízo. Diante disso, o prosseguimento do trâmite processual para a realização de atos instrutóriosinócuosrevelaria…

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