Processo 1080548-25.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1080548-25.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1080548-25.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Andreta Ii Distribuidora de Veículos Ltda. - - Andreta Ii Distribuidora de Veiculos Ltda - - Andreta Ii Distribuidora de Veículos Ltda - - Andretta Ii Distribuidora de Veiculos Ltda - Vistos. 1. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar o início da tramitação, de rigor que a parte impetrante regularize o feito, no prazo de 15 dias, emendando a petição inicial, nos termos dos artigos 319 a 320 do CPC, para que providencie o recolhimento das custas complementares, correspondente à(s) diligência(s) de oficial de justiça (R$ 115,26 cada, em guia própria) ou das despesas postais referentes à emissão de carta de citação / notificação da autoridade impetrada (R$ 34,35 cada através da guia FEDTJ - Código 120-1), conforme certidão de fl. 116. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do determinado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. 2. Sem prejuízo, passo à imediata análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRETA II DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narram as impetrantes que são pessoas jurídicas que têm por objeto social o comércio de compra, venda, importação e distribuição de utilitários, caminhões e outros veículos automotores, novos e usados, bem como suas peças e acessórios. Alegam que foram surpreendidas com a cobrança de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA referentes ao exercício de 2026, cujo objeto eram veículos comercializados nos anos de 2024 e 2025 por estas, totalizando a monta de R$ 9.279,22 (nove mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos). Afirmam que os débitos são referentes a veículos comercializados pelas Impetrantes entre os anos de 2024 e 2025, sendo as devidas transferências já efetivadas para os respectivos adquirentes antes da ocorrência do fato gerador (1º de janeiro de 2026). Requerem a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA referentes ao exercício de 2026 dos veículos de placas: (i) FVM-8G96; (ii) BXZ-3F60; (iii) HNA6I85; (iv) FYN3J19 e (v) GHE2G40, em face das impetrantes. Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência, concedendo a segurança em definitivo para determinar à autoridade coatora o cancelamento dos lançamentos de IPVA referente ao exercício de 2026, dos veículos citados na inicial, bem como para que se abstenha de exigir o recolhimento de IPVA relativamente aos referidos automóveis nos exercícios futuros. Pois bem. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, em análise própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais. Os documentos que instruem a inicial, notadamente as Certidões RENAVE Termos de Saída do Estoque e os Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos com indicação das respectivas datas de…

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