Processo 1080556-18.2021.4.01.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1080556-18.2021.4.01.3800/MG RECORRENTE : ANNE CAROLINE ALVES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE REINALDO FREIRE JUNIOR (OAB MG164251) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal incidental veiculado pela parte autora. 2 – Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência erro material na decisão embargada, “pois partiu da equivocada premissa de que não houve pedido de prorrogação, quando na realidade o referido pedido foi regularmente formalizado junto ao INSS” . Diz que o réu, ao informar a inexistência do pedido, induziu o Juízo em erro, violando o dever de lealdade processual, pelo que deve ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC. Pugna pela concessão de efeito modificativo aos embargos, para que seja sanado o erro material apontado e reapreciado o pleito liminar, a fim de que seja restabelecido o benefício até o julgamento do recurso interposto. 3 – Regulamente intimado, o embargado, não apresentou contrarrazões. 4 – O INSS, após diversos despachos determinando a juntada de cópia da perícia administrativa e da decisão que apreciou o pedido de prorrogação do benefício de incapacidade, finalmente apresentou o documento solicitado e manifestou-se no Evento 183. Por sua vez, a parte autora, ora embargante, reiterou seu pedido de tutela recursal e coligiu documentos médicos para demonstrar sua incapacidade laboral atual. 4 – Assiste parcial razão à embargante quanto ao vício apontado. 5 – De fato, este julgador foi induzido em erro pelo réu ao considerar que a autora deixou transcorrer o prazo para formular o pedido de prorrogação do benefício sem realizar qualquer solicitação na via administrativa, consoante informado no Evento 139. 6 – Diante do pressuposto fático equivocado sobre o qual se fundamentou a decisão embargada, cabe sanar o vício apontado, procedendo-se ao reexame do pedido de tutela recursal incidental. 7 – A sentença recorrida do Evento 103, integrada pela decisão do Evento 121, determinou o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária com DIB em 12/08/2021, dia seguinte à cessação do NB 162.994.969-5, bem como estabeleceu que “O benefício deverá ser mantido por no mínimo 30 dias após a concessão do benefício para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, nos termos do tema 246 ” (grifos no original). O documento do Evento 146 – INDEFERIMENTO2 demonstra que o pedido de prorrogação foi formalizado e indeferido. Da mesma forma, a cópia do PA coligida pelo réu no Evento 183 – ANEXO2 comprova o protocolo do requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade (NB 162.992.969-5) em 03/02/2025, o agendamento da perícia para 05/02/2025 e a decisão denegatória nos seguintes termos: “A perícia médica não reconheceu a sua incapacidade para o trabalho ou atividade habitual e o benefício 1629949695 não foi prorrogado.A cessação do seu benefício continua sendo em 15/02/2025” . 8 – Não obstante os fundamentos deduzidos pela parte autora no recurso interposto (Evento 126) requerendo a tutela recursal, reprisados no requerimento do Evento 178, não vislumbro a plausibilidade do pleito liminar incidental deduzido. 9 – Insurge-se a recorrente quanto ao prazo de trinta dias estabelecido estabelecido na sentença integrativa para viabilizar pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, uma vez que a períta judicial não fixou prazo…
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