Processo 1080559-74.2024.4.01.3700

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1080559-74.2024.4.01.3700
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal Cível da SJMA
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080559-74.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATIA CILENE FERREIRA FRANCA POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda proposta sob o procedimento comum, no bojo da qual KATIA CILENE FERREIRA FRANCA formula pedido em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO para determinar que a ré retifique a Portaria nº 2453/2019, para determinar que os efeitos acadêmicos da Classe C – Nível 02 retroajam a 11/08/2016; a Portaria nº 324/2022, para determinar que os efeitos acadêmicos da Classe C – Nível 03 retroajam a 11/08/2018; a Portaria nº 494/2024, para determinar que os efeitos acadêmicos da Classe C – Nível 04 retroajam a 11/08/2020, bem como, no mérito, a confirmação da medida, com a retroação dos efeitos acadêmicos e financeiros à mesma data. A inicial veio acompanhada de documentos. Requereu, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência e a gratuidade da justiça. Citada e intimada, a parte ré ofereceu contestação, impugnando o benefício da gratuidade da justiça e arguindo, em sede de questão prejudicial, a incompetência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a ação, bem como a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No mérito, pugna pela improcedência da demanda, sustentando que os efeitos financeiros da progressão devem retroagir apenas à data do requerimento administrativo e aprovação em avaliação de desempenho. Foram noticiadas questões de ordem relativas ao descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência. Intimada, a parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que cabia relatar. Decido. 2. Fundamentação O pedido de gratuidade judiciária é passível de deferimento em razão da presença da declaração apresentada em juízo pela parte, nos termos do disposto no art. 98 c/c § 3º do art. 99, ambos do CPC. Com efeito, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar aquela presunção, pois a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, juntando prova hábil a demonstrar que a capacidade financeira do autor se modificou. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte tem o entendimento de que a declaração própria do requerente do benefício da assistência judiciária é apta à concessão da medida. II - Os agravantes declaram não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. III - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. IV - A agravada, a quem desincumbia demonstrar a existência de condições econômicas dos agravados para arcar com custas processuais, não se manifestou para contrarrazões ao presente agravo. V - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1ª Região, AG 0035446-11.2014.4.01.0000/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 04/04/2017) Portanto, sem razão a parte ré quanto a essa questão. A…

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