Processo 1080580-20.2025.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1080580-20.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : LUISA PORTELLA NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG232155) ADVOGADO(A) : GUILHERME GASPARI COELHO (OAB SP271234) ADVOGADO(A) : CAMILA CORDEIRO GONCALVES MANSO (OAB SP356152) EXECUTADO : ARACA AGROCEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) EXECUTADO : SCHEILA BUGS GUTH ADVOGADO(A) : FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) EXECUTADO : RAFAEL BUGS GUTH ADVOGADO(A) : FELLIPE BERNARDES DA SILVA (OAB RS089218) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Araçá Agrocereais Ltda. , Scheila Bugs Guth e Rafael Bugs Guth , em face da decisão, que acolheu em parte a impugnação à penhora anteriormente apresentada pelos devedores. Na decisão embargada, este juízo declarou a impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Ceará, nº 2141, no município de Boa Vista do Buricá/RS, matriculado sob o nº 5.722 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Três de Maio/RS, por reconhecê-lo como bem de família da executada Scheila Bugs Guth . Os embargantes sustentam a existência de omissão na referida decisão judicial, uma vez que não houve qualquer manifestação a respeito do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de outros três imóveis de propriedade do coexecutado Rafael Bugs Guth , quais referem-se às matrículas nº 517, nº 2.086 e nº 5.557, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista do Buricá/RS (comarca de Três de Maio/RS). Argumentam que tais imóveis constituem pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar para o seu sustento, além de estarem alienados fiduciariamente a terceiros credores. O exequente, Banco Safra S.A. , apresentou resposta no Evento 130, aduzindo a inexistência de omissão no julgado, sob o argumento de que o indeferimento dos pedidos relativos aos bens de Rafael Bugs Guth decorreu logicamente da procedência parcial da impugnação. Defendeu que a insurgência traduz mero inconformismo com o mérito da decisão e busca rediscutir a matéria. Subsidiariamente, argumentou que não foram preenchidos os pressupostos para reconhecimento de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, diante da ausência de provas da exploração familiar e da condição do devedor de empresário com outras fontes de renda, e sustentou a viabilidade de constrição de direitos aquisitivos mesmo sobre bens gravados com alienação fiduciária. É o relatório. DECIDO. Assiste razão aos embargantes quanto à ocorrência do vício processual apontado, diante da omissão. Assim, imperioso se faz o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e passar à análise fundamentada dos pedidos de impenhorabilidade formulados em relação aos imóveis de matrículas nºs 517, 2.086 e 5.557 de propriedade do coexecutado Rafael Bugs Guth . Passando à análise do mérito da impugnação quanto aos imóveis de propriedade de Rafael Bugs Guth , a controvérsia reside em verificar se os bens de matrículas nºs 517, 2.086 e 5.557 enquadram-se na proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia constitucional destinada a assegurar os meios mínimos de subsistência e de trabalho digno ao produtor rural e ao…
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