Processo 1080582-24.2024.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1080582-24.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.477.652/0034-54 (APELANTE), MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA BEATRIZ NEGREIROS HOHLENWERGER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PEDRO DIAS DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO LUCAS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito Civil e Do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Indenização. Furto em Estabelecimento Comercia. Responsabilidade Objetiva. Súmula nº 130 do STJ. Falha na Prestação do Serviço. Dano Moral Configurado. Danos Materiais Não Comprovados. Redução do Quantum Indenizatório. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou supermercado ao pagamento de indenização por danos morais em razão de furto ocorrido em estacionamento do estabelecimento, afastando os danos materiais por ausência de comprovação dos bens subtraídos. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na sentença ao reconhecer o dano moral e afastar os danos materiais; (ii) verificar se restou comprovada a ocorrência do furto e a falha na prestação do serviço; (iii) examinar a incidência da responsabilidade objetiva da fornecedora à luz da Súmula nº 130/STJ; e (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há contradição na sentença, pois os danos material e moral constituem espécies autônomas de reparação civil, passíveis de reconhecimento independente, conforme o conjunto probatório produzido nos autos. 4. A ocorrência do furto restou suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2023.304205 e pelo Auto de Investigação Preliminar nº 212.11.2023.30475, elaborado pela Polícia Judiciária Civil com base em imagens extraídas do sistema de monitoramento do próprio estabelecimento comercial. 5. A disponibilização de estacionamento pelo supermercado constitui serviço acessório destinado à captação de clientela, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e da Súmula nº 130/STJ. 6. O dano moral é configurado pela violação da legítima expectativa de segurança do consumidor, ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano, ainda que ausente comprovação dos danos materiais alegados. 7. O valor da indenização fixado na origem mostra-se excessivo diante das circunstâncias concretas do caso e dos parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, impondo-se a sua redução para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O supermercado responde objetivamente por furto ocorrido em estacionamento disponibilizado aos consumidores. 2. A…
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