Processo 1080583-41.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1080583-41.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1080583-41.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ROGERIO BITTENCOURT PASSOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por LUIZ ROGERIO BITTENCOURT PASSOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a conversão, em tempo comum, de períodos de atividade especial. Narra a parte autora que, em 22/07/2024, formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, indeferido porque, embora cumprida a carência, não teria alcançado a pontuação mínima exigida. Afirma que exerce a profissão de médico reumatologista e que, desde o início de sua especialização, em 03/04/1994, desempenha atividades sob exposição a agentes biológicos. Sustenta que os documentos apresentados na via administrativa seriam suficientes para demonstrar o exercício de atividade especial e que a conversão do respectivo tempo pelo fator 1,4 lhe asseguraria o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e de tutela provisória, bem como a procedência dos pedidos, para que o INSS seja condenado a reconhecer os períodos de atividade especial, convertê-los em tempo comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 2215566285). Suscitou decadência e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, que o simples exercício da profissão de médico não autoriza o reconhecimento da especialidade, sendo indispensável a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, de maneira indissociável da prestação do serviço. Alegou, ainda, que a anotação, no PPP, da utilização de equipamento de proteção individual eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia da proteção informada. Suscitou questões relativas à regularidade formal dos documentos e à existência de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, além da impossibilidade de conversão em tempo comum da atividade especial exercida após 13/11/2019. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id 2243351427), a parte autora impugnou os argumentos da autarquia. Sustentou que os equipamentos de proteção individual não neutralizam integralmente o risco decorrente da exposição a agentes biológicos e que, na atividade médica, a possibilidade de contaminação é inerente às consultas e aos procedimentos realizados. Defendeu que a habitualidade e a permanência da exposição estariam demonstradas pela natureza das atribuições exercidas e reiterou os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Embora a inicial contenha protesto genérico pela produção de provas, não houve indicação concreta da necessidade de dilação probatória nem formulação de requerimento específico e fundamentado nesse sentido. Decadência e prescrição Não há decadência a ser pronunciada. A parte autora pretende a concessão…

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