Processo 1080586-41.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1080586-41.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1080586-41.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA LEITE BITENCOURT - GO38246 e CLAUDIO HENRIQUE NUNES DA SILVA - GO66723 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria por idade urbana em face do INSS, desde a DER (09/01/2025), bem como o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de majoração da renda mensal inicial do benefício. De início, cumpre destacar que a conversão do tempo especial em comum somente é admitida para períodos laborados até a data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, §2º, razão pela qual o reconhecimento da especialidade, no caso, limita-se ao período anterior à 13/11/2019. Diante da ausência de preliminares aptas a obstar o exame do mérito, passo à sua análise. Inicialmente, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 09/01/2025, o qual não foi apreciado no prazo legal, configurando mora administrativa, em afronta ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 e ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). As regras de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019, exigem expressamente o cumprimento dos seguintes requisitos: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso dos autos, o requisito atinente à idade da parte autora ficou comprovado, pois na data do requerimento administrativo em possuía 65 anos e 03 dias, devendo cumprir a carência mínima prevista no art. 25, II, da Lei 8.213/1991 e o tempo de contribuição estabelecido no art. 18 da EC n. 103/2019. A parte autora sustenta que já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade na DER, independentemente do reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu a atividade de mecânico com exposição a agentes nocivos (de 01/08/2001 a 16/06/2006, de 02/04/2007 a 17/03/2011 e de 18/03/2011 a 29/01/2022. Com efeito, a partir dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora possui tempo de contribuição superior a 15 anos e carência superior a 180 contribuições, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade nos termos do art. 18 da EC nº 103/2019, conforme tabela abaixo: Ao tempo do requerimento administrativo a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição de 15 anos, a carência de 180 contribuições (Lei…

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