Processo 1080623-17.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1080623-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANA LUISA ARANTES DE MORAES ADVOGADO(A) : ANA LUISA ARANTES DE MORAES (OAB MG231736) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ANA LUISA ARANTES DE MORAES em desfavor de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, nos termos da Exordial. Sustenta, em síntese, que é cliente da instituição financeira Ré há vários anos, sendo titular do cartão de crédito final 5908, mantendo histórico de pontualidade e regular adimplemento de todas as suas obrigações contratuais. Aduz que, no dia 10 de março de 2026, ao analisar sua fatura, identificou cobrança no valor de R$ 399,90, vinculada ao estabelecimento “APPLECOMBILL”, transação esta que não reconhece e jamais realizou. Informa que, imediatamente após constatar a irregularidade, entrou em contato com a Ré e registrou contestação administrativa da compra, sob o protocolo nº 20261050018093833, requerendo o cancelamento da cobrança e a apuração da possível fraude. Afirma que, em razão da contestação, foi concedido crédito provisório (“crédito em confiança”) na fatura do mês de abril, até a conclusão da análise interna. Contudo, posteriormente, a Ré recusou unilateralmente a contestação, sem apresentar qualquer comprovação técnica ou documento apto a demonstrar a legitimidade da transação, relançando integralmente o débito na fatura do mês de maio. Relata que não recebeu qualquer esclarecimento prévio acerca dos motivos da negativa administrativa, tendo apenas constatado o novo lançamento da cobrança em sua fatura, e, mesmo diante da ausência de comprovação da contratação ou utilização legítima do serviço, a Ré passou a exigir o pagamento do débito, sob ameaça de incidência de juros e encargos, bloqueio do cartão e eventual inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ante o exposto, requer, liminarmente, que a Requerida: (i) suspenda imediatamente a exigibilidade e cobrança do débito discutido na presente demanda; (ii) se abstenha de promover a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito impugnado; (iii) proceda à exclusão de eventual anotação restritiva já efetivada em seu nome relativamente ao débito discutido; (iv) suspenda a incidência de juros, multa, encargos contratuais e quaisquer medidas de cobrança relacionadas à transação contestada; (v) se abstenha de realizar bloqueio, cancelamento ou restrição indevida do seu cartão em razão da controvérsia objeto da presente ação. É o relato. Decido. Para o deferimento da liminar requerida é imprescindível a identificação do fumus boni iuris do direito alegado pela parte Requerente, bem como do periculum in mora decorrente da necessidade de urgência da prestação jurisdicional. Sobre o tema colhem-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 461). Da análise dos autos, verifica-se que a parte Autora identificou lançamento referente à compra contestada na fatura do mês de março de 2026, no valor de R$…
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