Processo 1080629-95.2024.8.11.0041
TJMT • Monitória
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1080629-95.2024.8.11.0041. REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: FW J BRITAGEM LTDA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória que objetiva constituir em título executivo dívida representada em prova escrita que acompanha a inicial. A parte demandada foi citada por edital, sendo-lhe, portanto, nomeado defensor público para defendê-lo, o qual contestou a ação pugnando, inicialmente, pela gratuidade da justiça e, no mérito, apresentou irresignação por negativa geral. Manifestou-se, ainda, quanto aos encargos de correção aplicáveis ao caso. Em impugnação, a parte autora contrapôs todos os pontos alegados na contestação. Na fase de especificação, nada foi requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o processo comporta prolação de sentença. Ademais, não há nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E DEMAIS QUESTÕES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa está desacompanhado de declaração de pobreza e de qualquer elemento probatório capaz de conduzir ao provimento favorável, pois a hipossuficiência não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovada nos autos. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJMT - PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CITAÇÃO VIA EDITAL – REQUISITOS PREENCHIDOS - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita não se presume, inclusive na hipótese do exercício da curadora especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia do réu citado fictamente. No caso concreto, que o Juízo de primeiro grau somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato pelo correio e por oficial de justiça, de sorte que não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação, tampouco em limitação ao contraditório e a ampla defesa. (N.U 0000453-28.2013.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Grifos nosso Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade então formulado. DO MÉRITO Ademais, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da parte demandada, a qual, no entanto, não se desincumbiu do encargo probatório acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, é o caso de procedência da ação. DOS ENCARGOS DE CORREÇÃO Sem razão a parte demandada, pois nos casos de dívida líquida e certa, a correção pelos índices contratados se dá até o efetivo pagamento, e não até o ajuizamento da ação, sob pena de incentivo à inadimplência. Ademais, em casos como tais, desimporta a natureza da ação, se execução, monitória ou cobrança, mas sim a categoria do débito, de maneira que, em se tratando de dívida líquida e certa, aplicar-se-ão os encargos contratuais até o efetivo pagamento, e não apenas até o ajuizamento da ação como quer a defesa do…
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