Processo 1080651-19.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1080651-19.2025.8.13.0024/MG RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) Local: Belo Horizonte Data: 23/04/2026 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifico que a parte promovida alegou ser parte ilegítima para responder pelos termos da presente ação. No entanto, sem razão. Isso porque, a parte autora pretende a reativação da conta mantida na plataforma da ré e a condenação dela ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada falha na prestação do serviço. Portanto, pela teoria da asserção, a legitimidade passiva está demonstrada. Assim, rejeito a preliminar alegada. Ademais, observo que foi alegado pela parte ré a perda do objeto, ante a reativação da conta da parte autora na plataforma WhatsApp Business , conforme informado nos autos. De fato, reconheço a perda superveniente do interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reativação do número e restabelecimento da conta junto à parte promovida, tendo em vista a manifestação da própria autora, em impugnação à contestação, no sentido de que a conta foi efetivamente restabelecida em 27 de novembro de 2025. Assim, o processo deve ser extinto , sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de reativação da conta corporativa, na forma do art. 485, VI, do CPC. No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da alegada falha na prestação de serviços e dos danos alegados. Quanto aos fatos, a parte autora alega ser usuária do aplicativo WhatsApp há mais de uma década, utilizando-o como ferramenta essencial para suas atividades comerciais. Narra que, em 17/10/2025, após suposto erro técnico da operadora de telefonia, sua conta foi bloqueada, permanecendo sem acesso apesar de diversas tentativas de solução extrajudicial. Pede a reativação da conta, o fornecimento do backup das conversas e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da suspensão, a impossibilidade técnica de fornecimento de backup em razão da criptografia ponta a ponta e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência do pedido inicial. Da análise do conjunto probatório restou incontroverso o vínculo entre as partes (art. 374, inciso III do CPC). Observo, ainda, que o banimento da plataforma se deu em razão da suposta violação dos termos contratuais, todavia, especialmente diante da contestação e dos documentos juntados com a mencionada peça, verifico que não cuidou a promovida de demonstrar que a desativação da conta da parte autora em sua plataforma se deu por justo motivo, com a violação dos seus termos e condições. A promovida apresentou termos genéricos e juntou atos constitutivos e termos e condições contratuais, sem, contudo, provar alguma violação pela parte autora. Inclusive, a conta foi restabelecida no curso da ação, o que corrobora a tese da inicial sobre a inexistência de violação aos termos de uso da plataforma. Portanto, houve falha na prestação de serviços da parte promovida. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, como é cediço, segundo a orientação do STJ, pode a pessoa jurídica sofrer dano moral, conforme Súmula 227. Contudo, para que haja indenização, afigura-se necessária a efetiva demonstração da lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, o que vislumbro no…
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