Processo 1080662-65.2025.4.01.3500
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1080662-65.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRITO CUNHA & DOURADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA MARTINS COSTA - GO46171 e ALESSANDRO DE BRITO CUNHA - GO32559 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por BRITO CUNHA & DOURADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÁS, objetivando a exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo e a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A impetrante sustenta que a inclusão das próprias contribuições na base de cálculo é inconstitucional, por não representarem receita ou faturamento, mas mero ingresso transitório, em afronta aos arts. 195, I, “b”, 145, §1º, e 150, IV, da Constituição Federal, bem como ao art. 110 do CTN. Invoca a aplicação da ratio decidendi do RE 574.706 (Tema 69/STF). Requer medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e afastar sanções, e, ao final, a concessão da segurança para assegurar a exclusão pretendida e a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Comprovou o recolhimento das custas iniciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que, apesar da questão trazida nestes autos corresponder ao objeto do Tema 1067 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal, pendente de julgamento através do RE 1233096/RS, não houve determinação para suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria, razão pela qual este feito deverá ter regular andamento. São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). Entendo que é indevida a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, conforme pretendido pela impetrante. A Lei nº 10.637/02, que rege a contribuição ao PIS (Programa de Integração Social), estabelece que, in verbis: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. §1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) §2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - (Revogado pela Lei nº 11.727,…
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