Processo 1080712-03.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1080712-03.2025.8.11.0001. AUTOR(A): CLEIDIANA SILVA DA CONCEICAO AUTOR: VICTOR LUCENA SEROR REU: NOVA CAPITAL TURISMO LTDA, THIAGO DA SILVA BATISTA, LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CLEIDIANA SILVA DA CONCEIÇÃO SEROR e VICTOR LUCENA SEROR em face de NOVA CAPITAL TURISMO LTDA, THIAGO DA SILVA BATISTA e LATAM AIRLINES GROUP S.A, objetivando a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de repetição em dobro, no valor de R$ 6.047,80 (seis mil e quarenta e sete reais e oitenta centavos), ou, subsidiariamente, de forma simples, no valor de R$ 3.023,90 (três mil e vinte e três reais e noventa centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Narram os promoventes que, em 08/04/2025, adquiriram junto à promovida Nova Capital Turismo Ltda passagens aéreas com destino a Montes Claros/MG, para o período de 09/08/2025 a 17/08/2025, com o intuito de viajar à cidade de Virgem da Lapa/MG para participar das comemorações dos aniversários da avó da promovente, que completaria 98 anos, e de seu pai, que completaria 60 anos, bem como para apresentar os filhos pequenos do casal aos familiares. Sustentam que o pagamento, no valor de R$ 2.579,00 (dois mil quinhentos e setenta e nove reais), foi parcelado em 10 (dez) vezes no cartão de crédito da promovente, tendo por favorecido da transação o promovido Thiago da Silva Batista, sócio administrador da agência. Aduzem que o itinerário previa, na ida, o voo estava programado com saída de Cuiabá às 03h05min. do dia 09/08/2025. Relatam que, dois dias antes da viagem, ao se dirigirem pessoalmente ao Aeroporto de Cuiabá, foram surpreendidos com a informação de que as passagens não haviam sido efetivamente emitidas, constando apenas uma reserva. Afirmam que, ao buscarem solução junto à agência e ao promovido Thiago, receberam apenas respostas evasivas. Sustentam que a viagem restou frustrada e que encaminharam notificação extrajudicial, sem qualquer resposta. Ao final, requerem a restituição dos valores, na forma dobrada ou simples, e a reparação por danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, diante da ausência dos promovidos Nova Capital Turismo Ltda. e Thiago da Silva Batista. Na oportunidade, os promoventes pleiteiam a aplicação dos efeitos da revelia em relação aos referidos promovidos. Na contestação, a promovida LATAM Airlines Group S.A. suscita, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), a ilegitimidade passiva e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, afirma a ausência de responsabilidade e de nexo de causalidade, ao argumento de que não foi contratada, que toda a tratativa e o pagamento se deram diretamente com a agência promovida e que a reserva expirou por ausência de emissão e pagamento, configurando culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). Sustenta, ainda, que o mero descumprimento contratual não gera dano moral e que descabe a repetição em dobro, ausente má-fé. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Os promovidos Nova Capital Turismo Ltda e Thiago da Silva Batista, regularmente citados (Certidão de Id. 234555355, de 22/05/2026),…
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