Processo 1080734-61.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1080734-61.2025.8.11.0001 Requerente: GEYZA ALICE PACHECO BIANCONI Requerida: BRITISH AIRWAYS PLC VISTOS, ETC Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Revelia De início, verifica-se que, embora intimada na pessoa de sua patrona constituída nos autos, a companhia aérea Reclamada não compareceu à audiência de conciliação (ID 228262691), o que acarreta a decretação da revelia, segundo o disposto no art. 20, da Lei n.º 9.099/95. MÉRITO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por GEYZA ALICE PACHECO BIANCONI em face de BRITISH AIRWAYS PLC. Narra a Autora que adquiriu passagens aéreas para o trecho Milão/Londres/São Paulo, com posterior conexão para o destino final no Brasil, tendo o voo inicial sido cancelado por problemas técnicos na aeronave, após longo período de espera no aeroporto de Milão, sem informações adequadas ou assistência material suficiente por parte da companhia aérea. Afirma que, após o cancelamento, foi encaminhada de forma desorganizada para pernoite, sendo transportada indevidamente até a cidade de Turim, distante cerca de duas horas de Milão, sem suporte para retorno, o que a obrigou a custear transporte particular durante a madrugada. Relata, ainda, que houve remarcação inadequada do itinerário, com nova conexão em Lisboa, além de novas despesas com alimentação e deslocamento. Em razão dos atrasos e alterações impostas, a Autora alega ter perdido voo de conexão nacional adquirido com milhas, sendo compelida a comprar nova passagem aérea e a pernoitar em São Paulo, arcando com custos adicionais. Sustenta que tais fatos lhe causaram prejuízos materiais, devidamente quantificados, bem como abalo moral, sobretudo diante da situação de vulnerabilidade em país estrangeiro. De início, ressalta-se que as Convenções de Varsóvia e de Montreal só prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral (tema 210). Impõe destacar, contudo, que o julgamento do RE nº 636.331/RJ não afastou a aplicação do CDC nas relações de consumo como a dos autos, ao contrário, apenas firmou o entendimento no sentido de ser aplicável o limite indenizatório na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais, vejamos: É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação…
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